Crescimento do sector empresarial local - interesse público e racionalidade económica do fenómeno |
Notas de rodapé
[1] Note-se que esta acção de fiscalização, como resulta do nº 5 do art.53º da Lei nº 169/99, de 18 SET, na versão da Lei nº 5-A/2002, de 11 JAN, diploma que define o regime de organização e funcionamento das autarquias locais, "consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito".
[2] Nos termos da alínea c), do nº 1 do art. 53º da Lei nº 169/99, de 18 SET, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 JAN.
[3] Cfr .alínea d) do nº 1 do art. 53º da Lei nº 169/99, de 18 SET, na versão da Lei nº 5-A/2002, de 11 JAN.
[4] Estorninho, Maria João, "A Fuga para o Direito Privado", Almedina, 1998.
[5] Art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 58/98, de 18 AGO.
[6] Art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 58/98, de 18 AGO.
[7] Nos termos das alíneas a) a c) do nº 3 do art. 1º da Lei nº 58/98, de 18 AGO.
[8] O critério utilizado para distinguir entre os vários tipos de empresas é o da propriedade do capital.
[9] Nos termos do nº 1, do art. 4.º, " A criação das empresas compete:
[10] Até ao final de Maio de 2005.
[11] Lei n.º 58/98, de 18 AGO.
[12] DL n.º 558/99, de 17 DEZ, Regime Geral do Sector Empresarial do Estado e Bases Gerais do Estatuto das Empresas Públicas do Estado.
[13] Lei n.º 58/98, de 18 AGO.
[14] Cfr. art. 5º do DL nº 558/99, de 17 DEZ, segundo o qual "além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva".
[15] Cfr. dispõe o art. 13º da Lei nº 159/99, de 14 SET, diploma que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
[16] Lei de delimitação de sectores (Lei n.º 46/77, de 8 JUL).
[17] A concessão verifica-se quando "a pessoa jurídica de direito público transfere temporariamente para uma entidade privada o exercício dos direitos exclusivos de exploração do serviço público, passando este a correr por conta e risco do concessionário", in Caetano, Marcello, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977.
[18] Cfr. alínea q) do nº 2 do art. 53º da Lei
nº 169/99, de 18 SET, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 JAN, segundo a qual:
"Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização
e funcionamento, sob proposta da câmara:
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso
público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições
gerais".
[19] Cfr. n.º 2, do art.º 6.º da Lei n.º 58/98, de 18 AGO.
[20] Sector Empresarial do Estado, in Estudos sobre o Novo Regime do Sector Empresarial do Estado, Almedina, 2000.
[21] Nos termos do n.º 3 do art. 4.º da Lei n.º 58/98, de 18 AGO.
[22] Nº 3 do art. 31º da Lei nº 58/98, de 18 AGO.
[23] Cfr. nº 1 do art. 21º do DL nº 558/99, de 17 DEZ.
[24] Cfr. nº 2 do art. 21º do DL nº 558/99, de 17 DEZ.
[25] Cfr. nº 3 do art. 21º do DL nº 558/99, de 17 DEZ.
[26] Cfr. nº 4 do art. 21º do DL nº 558/99, de 17 DEZ.
[27] Planos Plurianuais de Actividades e Orçamento.
[28] Imposto sobre o Valor Acrescentado.
[29] Cfr. nº 7 do art. 23º da Lei nº 42/98, de 6 AGO.
[30] Nos termos do n.º 3, do art. 25.º da Lei n.º 58/98, de 18 AGO.
[31] No âmbito dos poderes de superintendência, compete às câmaras municipais e aos conselhos de administração das associações de municípios, autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo, atento o disposto na alínea g), do art. 16.º da Lei n.º 58/98, de 18 AGO.
[32] As empresas encontram-se sujeitas ao regime jurídico de realização de obras públicas previsto no DL n.º 59/99, de 2 MAR.
[33] Cfr. alínea a) do art. 16º da Lei nº 58/98, de 18 AGO.
[34] Nos termos do art. 6º da Lei nº 58/98, de 18 AGO.
[35] Obrigação prevista no n.º 4, do art. 34.º da Lei n.º 58/98, de 18 AGO.
[36] Com a Lei nº 28/95, de 18 AGO, foi aditado à Lei nº 64/93, de 26 AGO, o art. 7º-A (Registo de Interesses) segundo o qual: