Os institutos públicos em Portugal
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Notas de rodapé

[1] Entretanto alterada, no nº 3 do seu artº 48º, pelo artº 5º da Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto.

[2] Diferentemente do que acontecia, por exemplo, em Espanha (actual lei em vigor: Ley 6/1997, de 14 de Abril - Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado).

[3] A evolução do Direito Administrativo em Portugal nos últimos dez anos, in “Contencioso Administrativo”, Braga, 1986, pág. 4.

[4] Criado por Despacho nº 15234, de 11/07/2000, do então Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

[5] In Relatório e proposta de Lei-quadro sobre os Institutos Públicos, Setembro de 2001.

[6] Desde a revisão constitucional de 1997, que é da reserva da competência relativa da Assembleia da República a definição das bases gerais das fundações públicas (uma das espécies de institutos públicos), conforme a menção expressa da alínea u) do nº 1 do artº 165º da Constituição. Este facto justifica a forma legislativa adoptada.

[7] Falta ainda legislar sobre as Autoridades/Entidades Reguladoras Independentes.

[8] Refira-se que o legislador, à semelhança das entidades públicas empresariais (EPE), criou a sigla “IP”, que futuramente deverá acompanhar a designação dos institutos públicos, facilitando, assim, a identificação imediata da entidade em causa (artº 51º da LQIP).

[9] Não é essencial em todos os institutos públicos a existência de serviços e pessoal. A este propósito, vejam-se os casos de fundos públicos que são geridos por outras pessoas colectivas públicas ou até privadas.

[10] O património próprio dos institutos públicos “…é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado ao instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos” (nº 1 do artº 36º da LQIP).

[11] Cfr. nº 1 do artº 6º da Lei de Bases da Contabilidade Pública, aprovada pela Lei nº 8/90, de 20 de Fevereiro.

[12] Ver definição no nº 3 do artº 2º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, entretanto republicada pela Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto.

[13] Exemplos: Fundos de Estabilização Aduaneiro, de Estabilização Tributário, de Regularização da Dívida Pública, de Socorro Social, de Garantia Automóvel, de Acidentes de Trabalho e de Actualização de Pensões e os Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

[14] Arsenal do Alfeite, Manutenção Militar, Oficinas Gerais de Material de Engenharia, Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

[15] A Assembleia da República, a Presidência da República, o Serviço do Provedor de Justiça, os Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e de Informações de Segurança.

[16] A aplicação da Lei-Quadro aos institutos públicos das Regiões Autónomas será efectuada por Decreto Legislativo Regional.

[17] Exemplos: Metropolitano de Lisboa, EP, CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, REFER - Rede Ferroviária Nacional, EP, NAV Portugal, EPE, Agência Portuguesa de Investimento, EPE, EP - Estradas de Portugal, EPE, Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto, EPE.

[18] Designadamente, o Professor Freitas do Amaral e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

[19] Exemplos: o INATEL, as instituições de segurança social, os serviços sociais, etc.

[20] Direcções-Gerais (serviços centrais) e Direcções regionais (serviços periféricos).

[21] O regime de instalação é admitido (Decreto-Lei nº 215/97, de 18 de Agosto).

[22] Por exemplo, as Universidades.

[23] As outras matérias constam de regulamentos internos aprovados por Despacho Normativo dos ministros das Finanças e tutela.

[24] In Relatório e proposta de Lei-quadro sobre os Institutos Públicos, Setembro de 2001.

[25] Por contrapartida, não se estabelecem limites à cooperação com entidades privadas.

[26] A exigência de autorização ministerial conjunta foi inspirada no regime jurídico do Sector Empresarial do Estado.

[27] Os institutos públicos que detenham participações noutras "...pessoas colectivas devem anexar as contas dessas participadas e apresentar contas consolidadas com as entidades por si controladas directa e indirectamente" (nº 5 do artº 39º da Lei Quadro).

[28] O BP tem várias participações no capital de entidades societárias, de que se destacam, segundo o relatório e contas de 2003 (disponível, para consulta, no seu site), o Banco Central Europeu (cerca de 100 milhões de euros), a FINANGEST (cerca de 36 milhões de euros), o Banco de Pagamentos Internacionais (cerca de 13 milhões de euros) e a Sociedade Gestora do Fundo de Pensões do Banco de Portugal, SA (cerca de 1 milhão de euros).

[29] O CC tem, agora, capacidade para receber reclamações e queixas do público, podendo funcionar não em plenário, mas em secções restritas, de modo a constituir um veículo de relacionamento eficaz entre cada Instituto e a sociedade civil que é directamente afectada pela sua actividade, dando expressão e seguimento às suas expectativas quanto à eficiência e à qualidade do serviço prestado pelo Instituto.

[30] Foram identificadas 20 situações.

[31] Instituto de Seguros de Portugal, Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e Autoridade da Concorrência.

[32] Tendo presente os dados do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2003, apenas o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP (425 mil euros) e o ITP (1,4 milhões de euros) possuíam responsabilidades decorrentes de garantias prestadas a terceiros.

[33] Os institutos públicos que possuem apenas autonomia administrativa têm a competência atribuída por lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira (nº 2 do artº 38º da LQIP).

[34] Correspondente a 750.000 contos, na moeda antiga (cfr. alínea c) do nº 1 do artº 17º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho).

[35] Cfr. alínea c) do nº 3 do artº 17º do Decreto-Lei nº 197/99.

[36] Os indicadores serão de economia, eficiência, eficácia e qualidade (este apenas aplicável aos que prestem serviços ao público).

[37] In Relatório e proposta de Lei-quadro sobre os Institutos Públicos, Setembro de 2001.

[38] Administração-Geral Tributária, Institutos para a Inovação na Administração Pública, de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, Histórico da Educação, de História da Ciência e da Técnica (Museu Nacional), de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, Nacional de Acreditação da Formação de Professores, para o Desenvolvimento Social, de Promoção do Ambiente e Geológico e Mineiro, Observatório das Ciências e Tecnologias, Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância e Fundo de Apoio ao Estudante.

[39] Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Pescas, Instituto da Droga e da Toxicodependência, Instituto Nacional de Habitação, Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, Instituto do Desporto de Portugal, Instituto das Artes, Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto e Instituto Geográfico Português.

[40] Os despachos em causa foram publicados, respectivamente, no DR, II Série, nº 92, de 19/04/2004 e nº 100, de 24/05/2005. Apesar da Comissão ter, inicialmente, um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, o mesmo não foi incluído na nova nomeação dos membros do Ministério das Finanças (Despacho nº 11577/2005).

[41] Ver site www.administracion.es/portadas/index.html.


 
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