Finanças Locais: Tendências recentes e perspectivas de evolução |
Notas de rodapé
[1] Doravante designada de LFL.
[2] Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto e subsequentes alterações.
[3] Doravante designada como CRP.
[4] O conceito é o estabelecido na Carta Europeia da Autonomia Local estando definido que "…se entende por autonomia local o direito e a capacidade efectiva para as autarquias locais de regular e gerir, no quadro da lei, sob sua própria responsabilidade e em proveito das suas populações, uma parte importante dos negócios públicos:".
[5] O qual refere que as autarquias locais têm património e finanças próprias.
[6] Disposição resultante da revisão de 1997.
[7] Conforme referido por Correia da Cunha e Patrícia Silva no seu artigo "Finanças Locais e Consolidação Orçamental em Portugal", publicado no Boletim Económico do Banco de Portugal de Março de 2002.
[8] Ver Bravo, Anabela e Vasconcellos e Sá, Jorge in "Autarquias Locais - Descentralização e Melhor Gestão".
[10] Nº 1 do art. 12º da Lei nº 107-B/2003, de 31 DEZ.
[11] Lei n.º 55-B/2004, de 30 DEZ.
[12] Na redacção dada pela Lei nº 94/2001, de 20 AGO.
[13] Nos seus artigos 7.º, 10.º e 16.º.
[14] Com a redacção dada pela Lei nº 94/2001, de 20 AGO.
[15] A introdução do Fundo Base Municipal resultou da Lei nº 94/2001, de 20 AGO.
[19] Doravante designado de FFF. Em momento anterior à entrada em vigor da actual Lei das Finanças Locais encontrava-se definida a obrigatoriedade de os municípios remeterem uma parcela do FEF para as respectivas freguesias.
[21] Destaque-se que em 2001 essa proporção era igual.
[22] Receitas Próprias = Impostos Directos+Impostos Indirectos+taxas, multas e outras penalidades+rendimentos de propriedade+vendas de bens e serviços+outras receitas correntes+receitas de activos financeiros+outras receitas de capital.
[23] A fixação de intervalos para as taxas poderia ainda ter em conta uma estratificação dos municípios por número de habitantes.
[24] As receitas fiscais correspondiam a 32% das receitas totais em 2000, enquanto que em 2002 representavam cerca de 30% das mesmas.
[25] Em substituição da contribuição autárquica.
[27] Uma vez que a capacidade de gerar receita por esta via será maior nos municípios que apresentam um maior nível de desenvolvimento.
[28] A título exemplificativo refiram-se os sectores relacionados com o ambiente.
[29] Preços autoritariamente fixados (não negocialmente) menores ou iguais ao custo de produção, relacionados com o conceito de bens públicos mistos, que permitem a exclusão no consumo (vide "Autarquias Locais - Descentralização e Melhor Gestão", Ana Bela Bravo e Jorge Vasconcellos e Sá). Em conformidade com o acórdão nº 115/2002, a taxa "supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública. Não implica que se estabeleça uma equivalência económica rigorosa entre a contrapartida e o montante a pagar".
[30] "São um preço por unidade, o que pressupõe que o bem ou serviço prestado é de consumo rival" (vide "Apontamentos de economia pública: as finanças públicas e a escolha colectiva", de José Manuel Cruz, 2002).
[31] Em conformidade com elementos do relatório do OE para 2005.
[32] "The effectiveness of public expenditure in Portugal", Economics Department Working Papers nº. 349, Chiara Bronchi, FEV 2003.