Utilização de instrumentos fiscais na reabilitação urbana de zonas históricas degradadas, pelos municípios
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Notas de rodapé

[1] Aquando do lançamento do programa especial para reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID), pelo ex-Fundo Fomento de Habitação.

[2] Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

[3] Renovação urbana: Conjunto de operações urbanísticas que visam a reconstrução de áreas urbanas subocupadas ou degradadas, às quais não se reconhece valor como património arquitectónico ou conjunto urbano a preservar, com deficientes condições de habitabilidade, de salubridade, de estética ou de segurança, implicando geralmente a substituição dos edifícios existentes. Este conceito pode abranger acções de reabilitação, e é por vezes confundido com o de reabilitação, o qual no entanto supõe o respeito pelo carácter arquitectónico dos edifícios em questão.
Recuperação Urbana: Conjunto de operações tendentes à reconstituição de um edifício ou conjunto degradado, ou alterado por obras anteriores sem qualidade, sem que no entanto esse conjunto de operações assuma as características de um restauro. De um modo geral a recuperação impõe-se na sequência de situações de ruptura do tecido urbano ou de casos de intrusão visual resultantes de operações indiscriminadas de renovação urbana. A recuperação urbana implica a requalificação dos edifícios ou conjuntos recuperados. (Vocabulário do Ordenamento do Território, DGOTDU, 2000).

[4] Cfr. nº 3 do art 40º-A, aditado ao EBF, mediante o art. 11º do DL nº 287/2003 de 12 de Novembro.

[5] Cfr. nº 2 do art. 1º do DL nº 104/2004, de 7 de Maio.

[6] Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho.

[7] Cfr. nº 3 do art. 1º do DL nº 104/2004, de 7 de Maio.

[8] Cfr. nº 5 do art. 1º do DL nº 104/2004, de 7 de Maio.

[9] Contrariamente à definição da DGOTDU e da referida no EBF, que não são limitadas geograficamente.

[10] Os lotes urbanos dos centros históricos das cidades portuguesas caracterizam-se por apresentarem uma frente reduzida (5,5 a 6,6 m) e uma grande profundidade (30 a 40 m), por dois motivos:

[11] Cfr. Jorge Carvalho e Fernanda Paula Oliveira, Perequação – Taxas e Cedências, p. 72 e 73.

[12] Cfr. nºs 2 e 3 do art. 116º do RJUE.

[13] Cfr. nº 3 do art. 116º do RJUE.

[14] Nos termos a definir por regulamento municipal.

[15] A execução das infra-estruturas viárias é também um encargo do promotor (Cfr. nº 4 do art. 44º do RJUE).

[16] Cfr. nº 4 do art. 44º e nº 5 do art. 57º do RJUE.

[17] Plano Municipal de Ordenamento do Território.

[18] Cfr. nº 4 do art. 44º do RJUE.

[19] Cfr. nºs 6 e 7 do art. 57º do RJUE.

[20] A rede de gás tem vindo a ser implementada, mais recentemente.

[21] Cfr. nº1 do art. 41º da Lei dos Solos.

[22] Cfr. nº 1 do art. 3º e nº 4 do art. 44º do RJUE.

[23] DL nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

[24] Coeficiente relativo a prédios inscritos até 1970. Após 1970 o coeficiente de desvalorização da moeda ajustado diminui gradualmente até 1, que corresponde ao ano corrente.

[25] Cfr. art. 44º do CIMI.

[26] Cfr. nº 1 do art. 42º do EBF.

[27] Cfr. nº 3 do art. 42º do EBF.

[28] Cfr. nº 1 do art. 40º-A do EBF.

[29] Cfr. nº 3 do art. 40º-A do EBF.

[30] Cfr. nº 5 do art. 112º do CIMI.

[31] Cfr. nº 6 do art. 112º do CIMI.

[32] Cfr. nº 5 do art. 112º do CIMI.

[33] Cfr. nº 7 do art. 112º do CIMI; Prédios urbanos degradados – Os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.

[34] Correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias.

[35] Cfr. nº 2 do art. 40º-A do EBF.

[36] Momento de maior esforço financeiro para o comprador, ou seja, aquando da compra do imóvel.

[37] Cfr. nº 5 e 6 do art. 40º-A do EBF.

[38] A informação necessária foi solicitada por escrito aos Departamentos Municipais de Informação Urbana e Cadastro e de Conservação e Gestão das Unidades de Projecto que responderam negativamente.

[39] Cfr. art. 13º, nº 8 e 9, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2003.

[40]< Cfr. proposta nº 29432/03 da CMP, aprovada pela AM em 2 de Dezembro.

[41] Cfr. art. 13º, nº 8 e 9, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2003.

[42] Cfr. art. 13º - A (Isenção e redução da taxa de compensação) do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2003, alterado mediante proposta nº 35199/04 da CMP, aprovada pela AM em 2 de Novembro.

[43] Cfr. proposta da CM de V.N. de Gaia de 2 de Julho de 2004, aprovada pela AM em 14 de Outubro do mesmo ano.

[44] Cfr. nº 5 do Cap. I (Disposições Gerais) do Regulamento para as intervenções no perímetro do núcleo antigo de Vila do Conde e Azurara.

[45] Cfr. al. e) do art. 38º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas, do Município de Vila do Conde, aprovado em Assembleia Municipal de 28.02.05, sob proposta da Câmara de 10.02.2005.

[46] Tabela de Taxas da CMVC; al. e) da observação nº2 ao art. 7º; al. f) da observação nº8 ao art. 9º.

[47] Tabela de Taxas da CMVC; art. 10º e 11º; Observação 2;

[48] Cfr. nº 3 do art. 3º do Regulamento Municipal da Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas de 2003.

[49] Cfr. proposta nº 526/2004 da CML, aprovada pela AM em 2 de Novembro.

[50] Cfr. Art. 22º do Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da ACRRU do Centro Histórico da Cidade de Coimbra de 2002, alterado pelo Edital nº 137/2005 de 13 de Abril.

[51] Cfr. art. 159º, nº4, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra (RMUE), de 2004.

[52] Cfr. Art. 22º do Regulamento Municipal de Edificação, Recuperação e Reconversão Urbanística da ACRRU do Centro Histórico da Cidade de Coimbra de 2002, alterado pelo Edital nº 137/2005 de 13 de Abril.

[53] Cfr. art. 159º, nº4, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra (RMUE), de 2004.

[54] Não foram disponibilizados dados para confirmar o grau de degradação das áreas históricas de Lisboa, no entanto admite-se que seja inferior ao verificado no Porto, pelo facto da autarquia ter vindo a praticar, desde 1995, uma política incentivadora da reabilitação e pela maior atractividade do mercado imobiliário da capital.

[55] 1. Isenção ou redução das taxas pela concessão de licenças; 2. Isenção ou redução da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas; 3. Isenção ou redução das compensações urbanísticas; 4. Redução das taxas de IMI até aos limites estabelecidos no art. 112º do CIMI para prédios urbanos objecto de reabilitação urbana (até 30%) ou arrendados (até 20%).

[56] Dados de Lisboa e V.N. de Gaia sujeitos a confirmação no âmbito da dissertação em progresso para obtenção do grau de mestre intitulada “Instrumentos Fiscais e Reabilitação Urbana” (Vaz Ribeiro, 2005).

 
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