Notas em torno do dever de diligência dos gestores de sociedades
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Notas de rodapé

[1] Cfr. RAÚL VENTURA, Sociedades por Quotas - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1991, p. 148, M. NOGUEIRA SERENS, Notas sobre a sociedade anónima, 2.ª Edição, Studia Ivridica 14, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 92, ALBERTO ALONSO UREBA, "Responsabilidad social de los administradores de una S.A.", RDM, 198, Out./Dez. de 1990, pp. 675 a 677 e 683, FERNANDO SÁNCHEZ CALERO, Comentarios a la Ley de Sociedades Anónimas, T. IV, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1994, p. 240, JOSÉ DÍAZ ECHEGARAY, La Responsabilidad Civil de los Administradores de la Sociedad Anónima, 2.ª Edição, Editorial Montecorvo, Madrid, 1995, pp. 234 e ss., e GIUSEPPE STASSANO, Società a Responsabilità Limitata, Cosa & Come, Milano, 1995, p. 122.

[2] Sobre as dificuldades na apreciação da diligência dos gestores, em termos concretos, v. LUIGI SALVATO, "Responsabilità civile degli amministratori per violazione del dovere di diligenza", Le Società, 1, 2001, pp. 14 e ss.

[3] Cfr. LUÍS BRITO CORREIA, Os Administradores de Sociedades Anónimas, Almedina, Coimbra, 1993, p. 602, nota 17, e Direito Comercial, Vol. 2, Reimpressão, AAFDL, Lisboa, 2000, p. 49. V., a este propósito, J. M. COUTINHO DE ABREU, Da Empresarialidade (As Empresas no Direito), Almedina, Coimbra, 1996, p. 227, nota 590, e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, pp. 518 e 519.

[4] Cfr. o art.º 1710.º, do Codice Civile, nos termos do qual "il mandatario è tenuto a eseguire il mandato con la diligenza del buon padre di famiglia...". Focando as duas perspectivas defendidas pela doutrina italiana, v. RICCARDO VENTURA, "La diligenza degli amministratori nelle acquisizioni societarie", Giur. Comm., 29.2, Março-Abril, 2002, p. 217. A este propósito, v. TÂNIA MEIRELES DA CUNHA, Da Responsabilidade dos Gestores de Sociedades perante os Credores Sociais: a Culpa nas Responsabilidades Civil e Tributária, Almedina, Coimbra, 2004, p. 39, nota (89) e doutrina aí citada.

[5] V. ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA, Sociedades Comerciais, 3.ª Edição aumentada e revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 147, e JOSÉ PUIG BRUTAU, "La Responsabilidad de los Administradores de la Sociedad Anónima", RDP, Maio, 1961, p. 363.

[6] Cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2000, p. 574.

[7] Cfr. FERNANDO PESSOA JORGE, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 3.ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 76 e 77.

[8] V. RAÚL VENTURA, Sociedades por Quotas..., cit., pp. 149 e ss.

[9] Cfr. E. F. PÉREZ CARRILLO, "El Deber de Diligencia de los Administradores de Sociedades", RdS, 14, 2000, p. 298.

[10] Cfr. GIANCARLO FRÈ, Società per Azioni - Commentario del Codice Civile, Libro Quinto (Del Lavoro), 5.ª Edição, Società Editrice del "Foro Italiano" / Zanichelli, Bologna / Roma, 1982, p. 502, ALBERTO ALONSO UREBA, "Responsabilidad social de los administradores de una S.A.", cit., p. 667, FERNANDO SÁNCHEZ CALERO, Comentarios..., cit., pp. 102 e 107 e ss., e JOSÉ DÍAZ ECHEGARAY, ob. cit., p. 246.

[11] Cfr. ANNALISA STIRPE, Rassegna di giurisprudenza su 'La diligenza come criterio di responsabilità dell'amministratore', Libera Università Internazionale degli Studi Sociali Guido Carli, Roma, 2004, pp. 3 e 4.

[12] V. JOSÉ DÍAZ ECHEGARAY, ob. cit., p. 241, e JOSÉ MARIA GARRETA SUCH, La Responsabilidad Civil, Fiscal y Penal de los Administradores de las Sociedades, 4.ª Edição actualizada, Marcial Pons, Madrid, 1997, pp. 81 e 102 e ss.

[13] Não releva igualmente o facto de os sócios terem conhecimento da falta de apetência do gestor.

[14] Cfr. MARIA ELISABETE RAMOS, Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores de Sociedades Anónimas perante os Credores Sociais, Studia Ivridica 67, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pp. 92 e ss., maxime pp. 95 e 96, ALBERTO ALONSO UREBA, "Responsabilidad social de los administradores de una S.A.", cit., p. 668, e E. F. PÉREZ CARRILLO, "El Deber de Diligencia...", cit., pp. 297 e ss. e 312, nota 99. No sentido de que a perícia está contida na própria noção de diligência, cfr. LUIGI SALVATO, "Responsabilità civile degli amministratori per violazione del dovere di diligenza", cit., p. 18.

[15] MARIA ELISABETE RAMOS, Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores..., cit., pp. 95 e 96.

[16] RICCARDO VENTURA, "La diligenza degli amministratori nelle acquisizioni societarie", cit., p. 218.

[17] V., a este propósito, MAURO MENICUCCI, "Fatto illecito dei dirigenti e responsabilità degli amministratori", Giur. Comm., 29.4, Julho-Agosto, 2002, p. 400.

[18] V. JOSÉ DÍAZ ECHEGARAY, ob. cit., p. 249.

[19] Cfr. ANNALISA STIRPE, ob. cit., pp. 5 e ss., maxime pp. 11 e 14.

[20] V. MARIA ELISABETE RAMOS, Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores..., cit., pp. 96 e ss., RICCARDO VENTURA, "La diligenza degli amministratori nelle acquisizioni societarie", cit., p. 218, e MAURO MENICUCCI, "Fatto illecito dei dirigenti e responsabilità degli amministratori", cit., p. 400.

[21] Cfr. JOÃO SOARES DA SILVA, "Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades: os Deveres Gerais e os Princípios da Corporate Governance", ROA, Ano 57 (1997), T. II, pp. 617 e ss.

[22] V. ANDRÉ TUNC, Le Droit Américain des Sociétés Anonymes, Economica, Paris, 1985, pp. 133 e ss., MELVIN A. EISENBERG, "Obblighi e Responsabilità degli Amministratori e dei Funzionari delle Società nel diritto americano", tradução de Giovanni Ghirardi, Giur. Comm., 19.4, Julho-Agosto, 1992, pp. 617 e ss., e FERNANDO MARÍN DE LA BÁRCENA GARCIMARTÍN, "Acciones de Responsabilidad de Administradores de Sociedades de Capital en el Derecho Inglés y Norteamericano", RdS, 16, 2001, pp. 215 e ss.

[23] São esses elementos os seguintes: fraude, ilegalidade, conflito de interesses, falta de um objectivo comercial racional, tendo em conta o momento da tomada de decisão em causa, falta de contraprestação, omissão e falha grave. Cfr. JOSÉ MARIA PEREZ, "Esquisse sur la responsabilité civile des dirigeants sociaux en droit américain", Rev. Sociétés, 2 (Abril / Junho), 2003, pp. 199 e 200.

[24] Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da Responsabilidade..., cit., pp. 496 e 497, 522 e 523. Em sentido contrário, cfr. E. F. PÉREZ CARRILLO, "El Deber de Diligencia...", cit., p. 280.

[25] A este propósito, v. ANNALISA STIRPE, ob. cit., p. 14, onde se salientam as dificuldades, mas não a impossibilidade, de fundamentação de uma acção de responsabilidade contra os gestores, com base, exclusivamente, na violação do dever de diligência: "l'analisi della giurisprudenza ha mostrato come quasi mai i nostri giudici siano arrivati a condannare gli amministratori di società di capitali per violazione del solo obbligo di gestire la società con diligenza. (...) La difficoltà di un simile accertamento deriva, soprattutto, dall'operatività in materia del principio dell'insindacabilità nel merito delle scelte di gestione compiute dagli amministratori nell'esercizio dell'impresa. Stante l'applicabilità del principio, la giurisprudenza ritiene che il giudizio sulla diligenza non possa mai investire le decisioni amministrative, ma tutt'al più il modo in cui esse sono state compiute, a nulla rilevando, inoltre, l'eventuale esito negativo delle stesse".

[26] Cfr. RAÚL VENTURA e LUÍS BRITO CORREIA, "A Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e Gerentes de Sociedades por Quotas", BMJ, 192, 1970, pp. 95 e ss.

[27] Cfr. PEDRO CAETANO NUNES, Responsabilidade Civil dos Administradores perante os Accionistas, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 90 a 92.

[28] Cfr. ANTUNES VARELA, "Acórdão do Tribunal Arbitral de 31 de Março de 1993 (Oferta Pública de Venda de Acções - OPV) - Anotação", RLJ, 3835, Ano 126, p. 315.

[29] Neste sentido, v. E. F. PÉREZ CARRILLO, "El Deber de Diligencia...", cit., pp. 279 e ss.

[30] V. GIANCARLO FRÈ, ob. cit., p. 501.

[31] V. JOSÉ MARIA GARRETA SUCH, ob. cit., p. 102.

[32] V. JOSÉ ORIOL LLEBOT MAJÓ, "El Sistema de la Responsabilidad de los Administradores - Doctrina y Jurisprudencia", RdS, 7, 1996, p. 63.

[33] Cfr. MARIA ELISABETE RAMOS, "Aspectos Substantivos da Responsabilidade Civil dos Membros do Órgão de Administração perante a Sociedade", BFD, 73, 1997, p. 230.

[34] V. igualmente o Ac. do STA, de 12 de Março de 2003 (P.º n.º 01209/02), onde se invocam ambos os critérios de forma menos clara do que, em nosso entender, seria adequado: "na responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista no art. 13° do CPT, é de reportar o padrão da culpa em abstracto ao modelo do bom pai de família, tal como se consigna no art. 487°/2 do CCivil. Só que no desenvolvimento e aplicação do critério normativo desse padrão de culpa à situação concreta haverá que particularizar o modelo de homem - tipo, moldando-o pela veste de um gerente competente e criterioso".

[35] Ac. do TCAS, de 19 de Abril de 2005 (P.º n.º 00418/04). V. ainda, a título meramente exemplificativo, os Acs. do TCAS, de 29 de Setembro de 2004 (P.º n.º 00050/04), de 7 de Dezembro de 2004 (P.º n.º 00270/04) e de 5 de Abril de 2005 (P.º n.º 00495/05).

[36] Sobre a actualidade do tema, v. J. M. COUTINHO DE ABREU, "Interés Social y Deber de Lealtad de los Socios", RdS, 19, 2002, pp. 39 e ss.

[37] Sobre estas teorias, v., entre nós, J. M. COUTINHO DE ABREU, Do Abuso de Direito, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 108 e ss.. V. ainda ARIBERTO MIGNOLI, "L'interesse sociale", RS, 1958, pp. 725 e ss., PIER GIUSTO JAEGER, L'Interesse Sociale, Giuffrè, Milano, 1964, pp. 13 e ss., FRANCESCO GALGANO, Trattato di Diritto Commerciale e di Diritto Pubblico dell'Economia, Vol. Sétimo (La Società per Azioni), Cedam, Padova, 1984, pp. 61 e ss., e MARIA ANGELES ALCALÁ DÍAZ, "El conflicto de Interes Socio-Sociedad en las Sociedades de Capital", RdS, 9, 1997, pp. 122 e ss.

[38] Sobre as diversas correntes existentes, dentro destas teorias, v. LUÍS BRITO CORREIA, Direito Comercial, cit., pp. 32 a 48, ARIBERTO MIGNOLI, "L'interesse sociale", cit., pp. 731 e ss. e 740 e ss., e PIER GIUSTO JAEGER, L'Interesse Sociale, cit., pp. 14 e ss.

[39] V. PIER GIUSTO JAEGER, L'Interesse Sociale, cit., pp. 88 e ss.

[40] V. J. M. COUTINHO DE ABREU, Do Abuso de Direito, cit., pp. 114 e ss., onde o A. destaca algumas precisões a fazer às teorias contratualistas, no que se refere à interpretação das suas premissas.

[41] Reflectindo este entendimento, v. ALBERTO ALONSO UREBA, "Responsabilidad social de los administradores de una S.A.", cit., p. 669, e FERNANDO MARÍN DE LA BÁRCENA GARCIMARTÍN, "La Acción Individual de Responsabilidad de los Administradores de Sociedad Anónima frente a Socios y Terceros (Art. 135 L.S.A.) (STS de 6 de Noviembre de 1997)", RdS, 13, 1999, p. 307.

[42] Sobre as teorias mais recentes, v. J. M. COUTINHO DE ABREU, "Interés Social...", cit., p. 40, e PIER GIUSTO JAEGER, "L'interesse sociale rivisitato (quarant'anni dopo)", Giur. Comm., 27.6, Nov.-Dez., 2000, pp. 795 e ss., maxime pp. 803 e ss.

[43] Cfr. JUAN SÁNCHEZ-CALERO GUILARTE, "El Interés Social y los Varios Intereses presentes en la Sociedad Anónima Cotizada", RDM, 249, 2003, pp. 1685 e ss., maxime p. 1689.

[44] V., no entanto, o Ac. do STJ, de 23 de Maio de 2002 (P.º n.º 02B1152).

[45] LUÍS BRITO CORREIA, Os Administradores de Sociedades Anónimas, cit., p. 602.

[46] V. J. M. COUTINHO DE ABREU, Do Abuso de Direito, cit., p. 114.

[47] Cfr. LUÍS BRITO CORREIA, Direito Comercial, cit., p. 50.

[48] Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Vol. I, Lisboa, 1988, pp. 446 e 447, ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas - Organização e Estatuto dos Administradores, Livraria Petrony, Lisboa, 1990, pp. 185 e 186, e J. M. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, cit., p. 286. Perfilhando também esta perspectiva, v. JOSÉ DIOGO HORTA OSÓRIO, Da Tomada de Controlo de Sociedades (Take Overs) por Leveraged Buy-Out e sua Harmonização com o Direito Português, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 138 e 139. Em sentido contrário, v. PEDRO DE ALBUQUERQUE, Direito de Preferência dos Sócios em Aumentos de Capital nas Sociedades Anónimas e por Quotas, Almedina, Coimbra, 1993, pp. 324 e ss., maxime 331 a 333 e 340.

[49] Estes poderão funcionar, no entanto, como limite. Cfr. PEDRO DE ALBUQUERQUE, ob. cit., pp. 329 a 331, LUÍS BRITO CORREIA, Direito Comercial, cit., pp. 55 e 57, J. M. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 300, e PIER GIUSTO JAEGER, "L'interesse sociale rivisitato...", cit., p. 800.

[50] Neste sentido, v. MARIA ELISABETE RAMOS, Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores..., cit., pp. 112 e 113.

[51] Cfr. RAÚL VENTURA, Sociedades por Quotas..., cit., pp. 149 e ss.

[52] Cfr. PEDRO DE ALBUQUERQUE, ob. cit., pp. 332 e ss.

[53] No mesmo sentido, v. o Ac. do STJ, de 23 de Maio de 2002 (P.º n.º 02B1152): "Do artigo 64 do CSC resulta que o mandato concedido aos administradores tem como fim primeiro a representação da sociedade ('no interesse da sociedade') e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores. Ou seja: o fim social e comum da sociedade. Não se trata dum dever para com os sócios ou trabalhadores, autonomizado, mas para com a sociedade como mandante. Este dever de diligência deve ser apreciado em cada caso concreto e situa-se acima da exigência prevista para o bonus pater familiae, critério que tem a sua importância para averiguação da responsabilidade civil. Desta forma o que está em causa neste artigo é o cumprimento do dever de actuar perante a sociedade e no seu interesse, com os reflexos ('tendo em conta') que daí resultam para os sócios e os trabalhadores".

[54] Cfr. PEDRO CAETANO NUNES, ob. cit., pp. 93 e ss.

[55] Cfr. LUÍS MENEZES LEITÃO, Pressupostos da Exclusão de Sócio nas Sociedades Comerciais, AAFDL, Lisboa, 1988, p. 39, nota 37.

[56] V., a este propósito, VASCO DA GAMA LOBO XAVIER, Anulação de deliberação social e deliberações conexas, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1998, p. 242, nota 116, ILÍDIO DUARTE RODRIGUES, ob. cit., p. 183, e MARIA ELISABETE RAMOS, Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores..., cit., p. 100.

[57] V. J. M. COUTINHO DE ABREU, Da Empresarialidade..., cit., p. 230.

[58] Sobre a distinção entre interesse social e interesse comum a todos os sócios, v. J. M. COUTINHO DE ABREU, Do Abuso de Direito, cit., p. 118. Distinguindo interesse social de interesse da maioria, v. J. M. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, cit., pp. 290 e ss., e IGNACIO ARROYO, "Reflexiones en torno al Interés Social", RDM, 240, Abril-Junho de 2001, pp. 433 e ss.

[59] Cfr. ALBERTO ALONSO UREBA, "Responsabilidad social de los administradores de una S.A.", cit., p. 667.

[60] Cfr. RAÚL VENTURA, Sociedades por Quotas..., cit., pp. 150 e 151.

[61] Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da Responsabilidade..., cit., pp. 517 e ss.

[62] V. J. M. COUTINHO DE ABREU, Da Empresarialidade..., cit., pp. 227 e ss., onde o A. faz uma análise crítica às várias posições que encontramos na nossa doutrina, acerca da segunda parte do art.º 64.º, do CSC.

[63] Cfr. J. M. COUTINHO DE ABREU, Da Empresarialidade..., cit., p. 230.

[64] Cfr. J. M. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, cit., p. 293.

[65] V. PEDRO CAETANO NUNES, ob. cit., pp. 93 e ss


 
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