Os novos desafios do controlo da administração das receitas tributárias no dealbar do sec. XXI |
1. Nota prévia
Comemoram-se este ano os 75 anos da criação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF). Mais precisamente, pelo Decreto nº 18177, de 8 de Abril de 1930, na sequência de uma reestruturação operada na DGCI e em substituição da Inspecção da Fazenda Pública e do Corpo de Fiscalização Superior das Contribuições e Impostos, foi criada a IGF, tendo-se assumido à época, fundamentalmente, como um órgão de controlo interno do Ministério das Finanças. As suas competências tinham, ao tempo, uma preocupação dominante: o controlo da arrecadação das receitas tributárias.
Paulatinamente, o leque das competências e preocupações de controlo da IGF foram-se alargando, fruto das exigências de controlo e avaliação da gestão pública e dos sectores com intervenção do Estado decorrentes das políticas de regime e da cultura democrática da sociedade civil, da evolução da economia, da adesão de Portugal à, hoje, União Europeia, das convenções bilaterais, dos pactos e tratados internacionais, das novas tecnologias, da sociedade de informação e do conhecimento, do comércio electrónico, das políticas de competitividade e de harmonização, incluindo as fiscais, etc.. Até que, neste dealbar do sec. XXI, a IGF se assume como um serviço de controlo interno da administração financeira do Estado, incumbindo-lhe, especialmente, o exercício do controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, visando contribuir para a economia, eficácia e eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e comunitárias.
Desempenha, assim, a IGF uma actividade fundamental na defesa da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira das receitas e despesas públicas, tanto nacionais como comunitárias, que são, hoje, aspectos essenciais na vida de uma sã Administração Pública e num Estado de direito democrático (art.º 2.º, n.º 1, da LOIGF).
Por outro lado, considerando o carácter horizontal da sua intervenção, que implica o envolvimento de conhecimentos diferenciados que fazem apelo a um elevado grau de especialização dos respectivos recursos humanos, a IGF assegura a sua missão e exerce as suas competências em termos de controlo através das seguintes áreas de especialização (art.º 4.º da LOIGF e Desp. /MF n.º 18671/98, in DR, II Série, de 28-10-98):
Verifica-se, assim, que de uma preocupação dominante inicial do controlo das receitas tributárias, a IGF assume hoje cinco grandes áreas de intervenção de controlo, mantendo-se aquela como a mais velha das suas atribuições e sendo a que, ainda hoje, na perspectiva do Sistema Nacional de Controlo Interno (SCI), acumula a função de controlo estratégico e de controlo sectorial das entidades que integram a Administração Tributária (DGCI, DGAIEC e DGITA).
É pois, neste contexto e a propósito da efeméride dos 75 anos desta instituição, da qual faço parte como auditor, há 25 anos, assumindo a minha quota parte de contributo em tudo, onde mais se progrediu e onde menos se conseguiu, neste último terço de vida da IGF, sobretudo no que ao controlo da administração das receitas tributárias respeita, que me proponho escrever este texto de reflexão sobre o tema escolhido, tendo em vista partilhar, com todos os que queiram preocupar-se com esta matéria, algumas ideias sobre uma visão do tipo e metodologias de controlo e avaliação que melhor possa responder aos respectivos novos desafios do presente e do futuro próximo, que possamos desde já antecipar e preparar com trabalho, persistência, inovação e qualidade.