Notas em torno do dever de diligência dos gestores de sociedades
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4. Conclusões

A relevância do disposto no art.º 64.º, do CSC, parece-nos inquestionável, porquanto, por um lado, a ele se reconduzem todos os deveres a cuja prossecução o gestor está obrigado e porque, por outro, funciona como cláusula residual, dada a impossibilidade de se preverem expressamente na lei todos os referidos deveres.

A diligência exigível aos gestores, por referência a um critério que não o do homem médio, mas sim o do gestor médio, só é determinável casuisticamente, tendo em conta, designadamente, as especificidades da sociedade.

No entanto, quer para apreciação da culpa do gestor, quer para apreciação da ilicitude do acto por ele praticado, o julgador tem de ter sempre presente o critério previsto no art.º 64.º, do CSC.

A segunda parte da disposição em causa, fonte maior de divergências do que de soluções, revela uma opção cuja oportunidade se pode questionar. Por um lado, é pouco clara no seu conteúdo; por outro lado, densifica interesses inerentes ao interesse social, que, parece-nos, e na esteira de JUAN SÁNCHEZ-CALERO GUILARTE, caberá não ao legislador, mas ao gestor, identificar e ponderar.

Acresce que a ausência de mecanismos de tutela complementares aos interesses expressamente previstos retira pragmatismo à fórmula legal adoptada.


 
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