Incidências do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no Código do Procedimento Administrativo (CPA)
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3.5. Legitimidade activa

De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 53º (Legitimidade) do CPA:

Em nosso entender, esta disposição deveria ser revista, em harmonia com a correspondente do CPTA (art.º 55º), tendo em especial atenção que, no âmbito deste, não se verifica a exclusão constante daquela, relativamente a associações com carácter político ou sindical.

Seria, aliás, uma forma de integrar o que resulta do Acórdão n.º 118/97, de 24 de Abril, do Tribunal Constitucional, em cujo âmbito foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa norma do CPA (n.º 1 do art.º 53º), na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses colectivos, seja em defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.


3.6. Actos consequentes de actos nulos

Segundo dispõe o art.º 133º do CPA (Actos nulos)

Ora, parece não se justificar a manutenção da última parte (sublinhada), na medida em que não se mostra em total sintonia com o regime decorrente do CPTA, concretamente, do n.º 2 do art.º 158º, que, em sede de obrigatoriedade das decisões judiciais, determina que a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial …, em conjugação com as disposições do n.º 3 do art.º 173º, que, em sede de dever de executar (sentenças de anulação de actos administrativos), determina o seguinte:

 
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