Incidências do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no Código do Procedimento Administrativo (CPA)
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3.3. Menção da não tipificação das providências cautelares

Como se viu, tendo-se registado um notório alargamento do leque de providências cautelares admissíveis (arts.º 112º e ss.), pareceria adequado que as referências à suspensão jurisdicional de eficácia, contidas no CPA espelhassem aquele alargamento, como poderá ser o caso da disposição do n.º 4 do art.º 14º (Presidente e secretário), segundo a qual:


3.4. Acções inter-administrativas

Afigura-se-nos merecer alteração a disposição da alínea a) do n.º 2 do art.º 42º (Competência para a resolução dos conflitos) do CPA, segundo a qual:

Neste caso, a tónica não se coloca na mera questão terminológica, uma vez que estas acções seguem os termos da acção administrativa comum, como resulta do disposto na alínea j) do n.º 2 do art.º 37º, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do art.º 55º [36].

 
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