Incidências do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no Código do Procedimento Administrativo (CPA)
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Notas de rodapé

[1] Por seu turno, o ETAF sofreu novas alterações, através da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, ao que acresce outra produção legislativa, dirigida, sobretudo, à operacionalização daquele, como é o caso do Dec.-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro e das Portarias ns.º 1417/2003 e 1418/2003, ambas de 30 de Dezembro e 2-A/2004 e 2-B/2004, ambas de 5 de Janeiro.

[2] Para aqui simbolicamente importado doutra realidade do Direito (concorrência).

[3] Neste sentido, pode ver-se a seguinte passagem da Exposição de Motivos do ETAF e do CPTA, a partir da respectiva transcrição efectuada in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª Edição, Almedina, da autoria dos Professores Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida: "Trata-se de uma reforma essencial à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, pois incide sobre o principal instrumento de garantia desses direitos perante a Administração Pública. E trata-se de uma reforma absolutamente indispensável à plena instituição, no nosso país, do Estado de Direito que a Constituição da República Portuguesa veio consagrar…" (p. 15, 1º parágrafo).

[4] Diploma aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, modificado pelo Dec.-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.

[5] Todavia, apesar de os considerarmos autonomamente, não convém perder de vista que eles actuam em sinergia, interagindo para a realização dos relevantes objectivos subjacentes à Reforma, se é que uns se não apresentam mesmo como corolários doutros.

[6] Doravante, as disposições legais citadas sem indicação do respectivo diploma de inserção, devem considerar-se pertença do CPTA.

[7] Neste domínio podem indicar-se, não necessariamente a título exaustivo, as disposições dos arts.º 23º, 24º, n.º 1, 25º, 31º, n.º 4, 58º, n.º 3, 78º, n.º 1, 79º, n.º1, 80º, ns.º 1 e 2, 90º, ns.º 1 e 2, 135º, n.º 1 e 140º.

[8] No tocante aos aspectos não especificamente regulados no próprio CPTA e no ETAF, o que é dizer, quando a natureza administrativa do litígio não imponha tratamento específico.

[9] Trata-se, aliás, de um princípio constitucionalmente reconhecido, com a seguinte formulação: É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos
(cfr., respectivamente, ns.º 4 e 5 do art.º 268º da CRP) .

[10] Quer dizer, todo e qualquer pedido destinado a obter a tutela de direitos e interesses legalmente protegidos do autor.

[11] Outros exemplos de situações passíveis da aplicação de tal tipo de sanções podem encontrar-se, designadamente, nos arts.º 49º, 66º, n.º 3, 84º, n.º 4, 108º, n.º 2, 110º, n.º 5, 115º, n.º 4, 127º, n.º 2, 164º, n.º 4, alínea d) e 168º, n.º 1. É de realçar que essa aplicação não prejudica a responsabilidade (civil, disciplinar ou criminal) que ao caso couber (v. art.º 159º, em matéria de Inexecução ilícita de decisões judiciais).

[12] Aspecto a que, na perspectiva das consequências do respectivo incumprimento, nos referimos acima, in 2.1.5. Igualdade das partes, 2º bullet.

[13] E que, aliás, mais recorrentemente, costumam ser focados.

[14] Substituindo, assim, o anterior recurso contencioso. Note-se, a propósito, que, segundo o disposto no art.º 191º, … as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial.

[15] Aliás, tal dever encontra-se já consagrado, enquanto Princípio da decisão, no art.º 9º do CPA.

[16] Embora com algumas adaptações.

[17] Aplicando-se-lhe, contudo, subsidiariamente, a lei processual civil.

[18] Neste sentido, não será despiciendo citar a seguinte passagem da intervenção proferida pelo Professor Mário Aroso de Almeida, em 4 de Dezembro de 2003, no âmbito do Colóquio sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, organizado pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça e realizado na Universidade Católica: "A reforma era, por isso, indispensável - e, de resto, constitucionalmente obrigatória. Com efeito, a Constituição consagra o direito à tutela judicial efectiva, perante os poderes públicos, assumindo expressamente, desde a revisão constitucional de 1997, que esse direito se concretiza, não só na impugnação de actos administrativos e de regulamentos, mas também na possibilidade de obter o reconhecimento de direitos ou interesses, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção das providências cautelares adequadas: cfr. artigo 268º, ns.º 4 e 5 da Constituição. A redefinição do quadro dos meios processuais existentes, de modo a assegurar que estas pretensões possam ser accionadas, constituía, assim, uma exigência formal e expressamente imposta pelo próprio texto constitucional".

[19] Cfr. respectivos arts.º 82º e ss.

[20] Designadamente, concessionários.

[21] Cfr., adiante, in 3.1. Insubsistência do recurso hierárquico necessário.

[22] A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo (n.º 1 do art.º 58º).

[23] Mantendo-se o prazo de um ano para a impugnação promovida pelo Ministério Público (alínea a) do n.º 2 do art.º 58º).

[24] Quer dizer, os indicados no n.º 2 do art.º 9º, a que já nos referimos supra, in 2.2.4.1. Legitimidade processual, alínea b), 2º parágrafo.

[25] Em sede de execução de sentença de anulação de actos administrativos.

[26] Supostamente, na sequência de processo disciplinar.

[27] Excluem-se, todavia, do seu âmbito os processos relativos a questões de funcionalismo público ou relacionadas com formas públicas ou privadas de protecção social (n.º 2 do art.º 151º).

[28] V. 2.2.4.2. Impugnabilidade do acto administrativo.

[29] V., supra, in 1. Nota introdutória, 2º parágrafo.

[30] Valores que consideramos de suprema importância, quer para a Administração, quer para os particulares que com ela se relacionam.

[31] Sendo o caso, v.g., das disposições da alínea c) do n.º 1 do art.º 68º, do n.º 4 do art.º 84º, dos ns.º 1 e 2 do art.º 163º, do n.º 1 do art.º 164º, dos ns.º 1 e 2 do art.º 167º, do n.º 1 do art.º 168º e dos ns.º 1 e 3 do art.º 170º.

[32] Aliás, recurso hierárquico, como entendemos dever passar a designar-se, visto que, com o desaparecimento da figura do recurso hierárquico necessário, deixa de haver razão para a distinção (necessário versus facultativo).

[33] Como é o caso, v.g., do n.º 4 do art.º 14º e do n.º 2 do art.º 112º.

[34] Cfr., supra, in 2.2.1. Meios processuais estruturantes, 1º parágrafo e nota n.º 14.

[35] Aliás, consagrado no art.º 9º do CPA, como já houve oportunidade de referir.

[36] V., também, alínea j) do n.º 1 do art.º 4º do ETAF.

[37] Considerados todos os âmbitos da sua aplicação, cfr., v.g., n.º 1 do art.º 136º (Regime de anulabilidade) e n.º 2 do art.º 137º (Ratificação, reforma e conversão).

[38] Como, de resto, não tinha tal pretensão.

 
 
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