Incidências do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no Código do Procedimento Administrativo (CPA)
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1. Nota introdutória

À denominada Reforma do Contencioso Administrativo dão corpo, no essencial e como pilares estruturantes, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, abreviadamente, ETAF, e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, abreviadamente, CPTA, aprovados, respectivamente, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, ambas modificadas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro [1].

Em termos gerais, pode dizer-se que, na senda e em execução da Constituição da República Portuguesa (CRP), tal reforma é significativa de um acentuado reforço dos direitos fundamentais dos cidadãos, justamente em sede de fortalecimento da sua posição perante a Administração Pública, acompanhado de uma marcada limitação das prerrogativas desta, que, manifestamente, se traduziam naquilo que, num certo sentido [2], poderíamos designar de posição dominante.

Na verdade, incidindo sobre o principal meio de defesa desses direitos [3], que é o recurso à Justiça Administrativa, a Reforma protagoniza importantes modificações ao regime jurídico precedente, operando em dois domínios:

Destinando-se o presente trabalho a indagar das incidências do CPTA no Código do Procedimento Administrativo (CPA) [4] é, naturalmente, esta segunda via que requer a nossa particular atenção.

Significa isto que, no plano metodológico, começaremos por fazer uma abordagem aos mais relevantes aspectos inovatórios do regime jurídico introduzido pelo CPTA para, de seguida, (desejavelmente) munidos da respectiva compreensão geral, passarmos a contemplar os (concretos) aspectos atinentes à sua incidência no CPA, ou seja, às modificações pelo mesmo impostas ou reclamadas ao nível deste.

 
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