Incidências do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no Código do Procedimento Administrativo (CPA)
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2. Aspectos inovatórios do regime introduzido pelo CPTA

2.1. Princípios Gerais

Antes de mais, importa realçar um conjunto de princípios gerais e/ou grandes linhas de força que formatam o regime introduzido pelo CPTA, constituindo seus referenciais de base e indicadores de sentido/interpretação [5].

Pode fazer-se o seu enunciado a partir e a par das Disposições fundamentais da Parte geral do CPTA (arts.º 1º a 8º) [6]. Assim:

2.1.1. Aproximação ao processo civil

Sendo uma das marcas do CPTA, dirigida a propiciar um menor formalismo e uma maior celeridade processual, manifesta-se em dois planos: o da concreta regulação de diversos aspectos em termos idênticos ou mesmo por remissão directa para a lei processual civil [7], e o da remissão genérica, a título supletivo, para esta mesma lei, nos termos do art.º 1º [8].

2.1.2. Tutela jurisdicional efectiva

Este princípio [9] comporta múltiplos desdobramentos, pois visa garantir uma justiça, simultaneamente, oportuna - concretizada em prazo razoável - estável - com força de caso julgado - abrangente e adequada a cada caso - que aprecie cada pretensão regularmente deduzida em juízo [10] - e eficaz - com garantia de execução, bem como da obtenção de providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão - (art.º 2º).

Deste princípio decorrem variadas inovações processuais, com relevo para a reorganização do elenco dos meios processuais, a que adiante faremos referência mais detalhada.

2.1.3. Alargamento dos poderes dos tribunais administrativos

Os poderes de pronúncia dos tribunais administrativos resultam ampliados, porquanto apenas se lhes colocam os limites decorrentes da discricionariedade administrativa (atinente à reserva de formulação de juízos de conveniência ou de oportunidade por parte da Administração) (n.º 1 do art.º 3º), situação que, convivendo com o facto de se tornar possível a dedução de toda a espécie de pretensões, só pode conduzir a que seja possível a emissão de toda a espécie de pronúncias.

Acresce que, no sentido de assegurar a efectividade da tutela, os tribunais podem fixar oficiosamente prazos para o cumprimento de deveres que imponham à Administração e, em caso do inerente desrespeito, aplicar, sendo caso disso, sanções pecuniárias compulsórias (n.º 2 do art.º 3º).

2.1.4. Cumulação de pedidos

Decorrendo de objectivos, nomeadamente, de simplificação e flexibilidade processual, traduz-se na possibilidade de, num único processo, serem suscitadas todas as questões que o particular entenda necessárias para a tutela da sua pretensão (arts.º 4º e 5º).

De resto, o enunciado de possíveis cumulações, efectuado no n.º 2 do art.º 4º, é meramente exemplificativo.

2.1.5. Igualdade das partes

A efectiva igualdade das partes (públicas e privadas) no processo é erigida em princípio estruturante do sistema, visando um equilíbrio no tratamento a conferir a umas e a outras (art.º 6º).

Obviamente que, por referência ao statu quo ante, este princípio redunda numa (legítima) redução das prerrogativas anteriormente outorgadas à Administração ou por ela assumidas, podendo indicar-se como expressões do mesmo, v.g., as seguintes:


2.1.6. Promoção do acesso à justiça

Trata-se, verdadeiramente, dum princípio de interpretação, segundo o qual, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (art.º 7º), assim se procurando evitar que questões meramente formais impeçam o conhecimento do mérito da causa, ou seja, a efectivação do acesso à justiça.

2.1.7. Cooperação e boa fé processual

Este princípio tem como destinatários todos os intervenientes no processo, magistrados, mandatários judiciais e partes, impondo-lhes uma actuação em cooperação, por forma a que se alcance, célere e eficazmente, a justa composição do litígio (n.º 1 do art.º 8º); comporta, ainda a proibição de requerimentos para realização de diligências inúteis e a adopção de expedientes dilatórios (n.º 2 do art.º 8º).

Convém realçar que, ao abrigo deste princípio, impende sobre as entidades administrativas o dever de remeter ao tribunal, com a devida oportunidade, o processo administrativo [12] e restantes documentos respeitantes à matéria da causa, bem como o dever de, no decurso do processo, informar o tribunal de superveniências resultantes da sua actuação, a fim de serem comunicadas aos outros intervenientes processuais (n.º 3 do art.º 8º); assim, para cumprimento deste dever, devem as entidades administrativas, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 4 daquele artigo, comunicar, designadamente:

 
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