Incidências do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no Código do Procedimento Administrativo (CPA)
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3. Incidência no CPA

Tendo por base a precedente (embora breve) análise do CPTA, consideramos que do novo regime nele estabelecido decorrem distintas repercussões ao nível do CPA, com particular relevo para as que passamos a enunciar.


3.1. Insubsistência do recurso hierárquico necessário

Na verdade, consoante já se referiu em sede própria [28], a impugnação contenciosa do acto administrativo (através da acção administrativa especial de impugnação, substituta do antigo recurso contencioso) passa a depender exclusivamente da sua eficácia externa, e já não do seu carácter definitivo.

Ora, atendendo a que o recurso hierárquico necessário (por contraposição ao recurso hierárquico facultativo) se justificava como forma de alcançar a definitividade do acto, então (também) requisito da sua impugnabilidade contenciosa, entendemos decorrer do novo regime (visto prescindir deste requisito) a insubsistência, por falta de justificação, da figura do recurso hierárquico necessário.

Aliás, a sua (eventual) manutenção seria de molde a constituir entrave ao direito (fundamental) dos cidadãos recorrerem de imediato aos tribunais administrativos, quando alvos de um acto administrativo lesivo dotado de eficácia externa, direito esse, aliás, de raiz constitucional [29].

Neste sentido concorre a disposição do art.º 12º (Princípio do acesso à justiça) do próprio CPA, ao estabelecer que:

Assim, afigura-se-nos haver base para se considerarem tacitamente revogadas as disposições do CPA que (ou na medida em que) imponham ou pressuponham o recurso hierárquico necessário (como condição da obtenção de um acto contenciosamente impugnável), o que, todavia, não prejudica o entendimento de que, por uma questão de harmonia, certeza e segurança jurídica [30], seja aconselhável proceder-se, em sede de revisão do CPA, à expressa revogação ou adaptação (consoante os casos) de tais normas [31].

Todavia, o aspecto ora em foco (insustentabilidade do recurso hierárquico necessário, face ao CPTA) em nada contende com a utilização dos restantes meios graciosos de impugnação, ou seja, da reclamação e do recurso hierárquico facultativo [32], o que se compreende, desde logo, pela vantagem em assegurar a possibilidade de resolução do conflito por essa via, sem necessidade de se recorrer, de imediato, aos tribunais, com todos os custos que isso implica.

E a possibilidade de exercício desses meios tem, até, como efeito, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa (n.º 4 do art.º 59º).

Mas, como igualmente se compreende, não impede o particular de, desde logo, lançar mão desta ou de requerer a adopção de providências cautelares (n.º 5 do art.º 59º).

Diga-se, por fim, que, mostrando-se ultrapassada a terminologia do CPA, quando refere o recurso contencioso, como, aliás, ressalta de algumas das disposições indicadas na nota n.º 31, por certo a par doutras [33], e apesar de, por força do art.º 191º, tais referências deverem passar a considerar-se dirigidas à acção administrativa especial [34], será aconselhável, em sede de revisão do CPA, efectuar a pertinente correcção terminológica.

 
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