Incidências do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no Código do Procedimento Administrativo (CPA)
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3.2. Insubsistência do acto tácito de indeferimento

Um outro relevante aspecto prende-se com a notória ênfase que o novo regime coloca no dever de decisão da Administração [35], de que é apanágio a acção administrativa especial para condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido (n.º 1 e alínea b) do n.º 2, ambos do art.º 46º e arts.º 66º e ss.) que garante aos particulares o direito de acesso aos tribunais para os efeitos que lhe são próprios, em caso de silêncio da Administração perante legítimos pedidos seus, ou seja, em caso de omissão ilegal do exercício daquele dever.

Ora, em nosso entender, este regime implica a desvalorização do silêncio ou inércia da Administração enquanto manifestação de vontade, ou seja enquanto acto tácito de indeferimento.

Na verdade, perante tal silêncio e quando ao mesmo não seja atribuído significado inverso (de deferimento tácito), o que passa a admitir-se, diferentemente do que sucedia anteriormente, não é a impugnação dum (ficcionado) acto de indeferimento (tácito), mas antes o desencadear dum novo mecanismo conducente a exigir da Administração a conduta que legalmente lhe é devida; quer dizer, enquanto suporte do objecto da causa, o que está em presença não é um hipotético (com base em presunção) acto da Administração, mas, justamente, o seu oposto, ou seja, a concreta omissão ilegal de acção (decisão) desta.

Entendemos, assim, que são de considerar tacitamente revogadas as normas do CPA que consagram a figura do indeferimento tácito, embora não as que fixam prazo para a Administração agir, pois é o decurso deste que estabelece o marco inicial do prazo da acção, a menos que se lhe atribua o efeito de deferimento tácito, visto esta figura conviver, sem incompatibilidade, com o regime do CPTA.

Todavia, também nesta matéria e por razões de harmonia, certeza e segurança jurídicas, se entende aconselhável efectuar, em sede de revisão do CPA, a revogação ou adaptação das disposições em questão.

Trata-se, antes de mais, da disposição do n.º 1 do art.º 109º (Indeferimento tácito) do CPA, segundo a qual:

Simultaneamente, pareceria útil fazer menção expressa do meio actualmente admitido (a acção administrativa especial para condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido).

 
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