Os institutos públicos em Portugal
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2.10. Transparência e publicidade

A LQIP veio também definir regras muito concretas de transparência, com o objectivo de tornar imediatamente acessível a todos, através da Internet, o que de mais significativo existe na estrutura e na actividade do Instituto, seja no plano jurídico e de gestão económico-financeira, seja no plano dos objectivos e realizações.

Nesse sentido, exige-se que todos os institutos públicos disponibilizem, na sua página electrónica, os seguintes dados relevantes: diplomas legislativos, estatutos e regulamentos internos, composição dos corpos gerentes, planos e relatórios de actividades dos últimos 3 anos, orçamentos e contas dos últimos 3 anos e o mapa de pessoal (artº 44º da LQIP).

Na actualidade, não se conhecem institutos públicos que se encontrem a cumprir, na íntegra, esta obrigação, apesar de alguns já possuírem muitos dos dados referidos. Sobre este assunto, importa salientar que ainda existem institutos públicos que, incompreensivelmente, não elaboram planos e relatórios de actividades.

De outro modo, o legislador definiu que a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) terá a informação centralizada sobre institutos públicos, criando, para o efeito, uma base de dados própria, que deverá conter a designação, o diploma ou os diplomas reguladores, a data de criação e de eventual restruturação e a composição dos corpos gerentes, sendo disponibilizada em linha na sua página electrónica, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto (nºs 1 e 2 do artº 49º da LQIP). Apesar daquela base de dados ainda não estar disponível, aquela Direcção-Geral já faculta, para consulta, no seu site (www.dgap.gov.pt), uma lista com a indicação dos institutos públicos distribuídos por ministérios e respectivo regime.


 
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