Os institutos públicos em Portugal
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2.9. Gestão económico-financeira e patrimonial

Neste capítulo, o regime orçamental e financeiro dos institutos públicos passa a ser o dos SFA, com excepção dos que são desprovidos de autonomia financeira (nº 1 do artº 35º da LQIP). Assim, o legislador optou por afastar os institutos públicos do regime do sector empresarial do Estado, situação cada vez mais recorrente, com a proliferação dos designados institutos públicos de carácter empresarial (que aplicavam subsidiariamente o regime das empresas públicas).

Por outro lado, é clarificado o regime da responsabilidade patrimonial pelo passivo dos institutos (artº 36º da Lei Quadro), atenta a circunstância dos institutos públicos não estarem sujeitos às normas sobre falência e extinção das empresas públicas.

Face ao envolvimento indirecto do Estado no passivo dos institutos públicos, são, também, impostas limitações ao seu endividamento (com a proibição genérica de recurso ao crédito, à semelhança dos restantes SFA) e à prestação de garantias (a qual só é admitida se houver disposição legal permissiva [32]) – nº 3 do artº 14º e nº 3 do artº 37º, ambos da LQIP.

Quanto às despesas, salienta-se a criação da figura da delegação tácita do Governo nos órgãos dos institutos em matéria de autorização, visando agilizar a gestão dos institutos e tornar mais célere o próprio processo da sua realização. Esta delegação tácita traduz-se na competência do CD dos institutos públicos com autonomia financeira (não dos que só dispõem de autonomia administrativa [33]) para autorizar despesas que, nos termos da lei, só possam ser concedidas pelo Ministro da área governamental em que aqueles se inserem (nº 3 do artº 38º da LQIP).

Em termos concretos, a delegação conferida ao CD dos institutos públicos com autonomia financeira, caracteriza-se pela possibilidade deste órgão autorizar despesas até 3.740.984,23 euros [34] (regra) ou sem limite (no caso dessas despesas estarem contempladas em planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, v.g. no PIDDAC [35]).

De qualquer forma, ficou estabelecido na lei que o Ministro pode, a qualquer momento, revogar ou limitar essa delegação (parte final do nº 3 do artº 38º da LQIP).

A nível da gestão dos institutos públicos, salientam-se os seguintes aspectos indissociáveis:


 
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