Os institutos públicos em Portugal
Página Anterior
Página Seguinte

2.11. Regimes especiais

O Título IV da Lei nº 3/2004 regula um conjunto de situações especiais, que requerem, no entendimento do legislador, um tratamento particular, fundamentalmente os institutos públicos com organização simplificada, de gestão participada e de regime especial.

Na primeira das situações (institutos com organização simplificada), prevê-se que as entidades com “menor complexidade” tenham apenas um director (eventualmente, um subdirector) e um Conselho Administrativo (artº 45º da LQIP), em vez dos órgãos necessários dos institutos públicos de regime comum (CD e FU).

Em segundo lugar, existem os institutos de gestão participada “...caracterizados pela participação administrativa, especialmente dos interessados, na sua gestão. Tal é o caso por exemplo dos institutos públicos na área da administração do trabalho e da segurança social, onde existem formas mais ou menos intensas de concertação e diálogo social (por exemplo, o IEFP e o INATEL). Daí a necessidade de admissão de especialidades ao nível do órgão directivo, em relação ao previsto no regime comum, admitindo por exemplo um conselho directivo amplo com um conselho executivo mais restrito” [37] (artº 47º da LQIP).

A terceira situação diz respeito aos institutos de regime especial, que “...gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade...”, podendo ser regulados por uma lei específica (1ª parte do nº 1 e nº 2 do artº 48º da LQIP).

Os tipos de institutos de regime especial, previstos na LQIP, são os seguintes:

INSTITUTOS LEI ESPECÍFICA PRINCIPAL / JUSTIFICAÇÃO
Universidades e Escolas de
Ensino Superior Politécnico
Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Universidades) e Lei nº 54/90, de 5 de Setembro (institutos politécnicos) / "...As universidades (e por extensão legislativa as escolas de ensino superior politécnico) são objecto de uma "garantia institucional" de especial autonomia, incluindo a autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira (CRP, art. 76º-2)..." (1)
Instituições Públicas de Solidariedade e Segurança Social Artº 63º, nº 1, CRP e Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro. O direito à segurança é universal (nº 1 do artº 63º da Constituição), assegurando o Estado o funcionamento do sistema de segurança social, o qual assenta numa organização própria que abrange, em nossa opinião, não só as designadas instituições de segurança social (incluídas no Orçamento da Segurança Social), como a actual entidade gestora das pensões dos funcionários públicos (a Caixa Geral de Aposentações).
Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde – SNS (v.g. Hospitais do Sector Público Administrativo - SPA) Leis nºs 48/90, de 24 de Agosto e 27/2002, de 8 de Novembro e Decreto-Lei nº 188/2003, de 20 de Agosto / “...são típicos estabelecimentos em sentido próprio, possuem uma importante dimensão de co-gestão, com envolvimento do pessoal médico e de enfermagem, têm uma intensa actividade contratual, designadamente na aquisição de bens e serviços...” (1). A Portaria nº 281/2005, de 17 de Março contém lista de hospitais centrais, distritais e nível 1 do SPA (e, também, 31 Hospitais SA).
Regiões de Turismo Decreto-Lei nº 287/91, de 9 de Agosto / “...A organização das regiões de turismo sempre primou pela originalidade entre a administração estadual indirecta, quer pela participação dos municípios na sua criação e na sua gestão, quer pela forte participação dos interessados, nomeadamente os operadores turísticos. A isso corresponde também uma assinalável independência de gestão, com limitação dos poderes de superintendência e de tutela, mas também no plano financeiro...”. (1). Neste momento, existem 19 regiões de turismo. Ver lista oficial das entidades no seguinte endereço: www.min-economia.pt/port/ministerio/p_rtur.html.
Banco de Portugal (BP) e os respectivos Fundos (Fundo de Garantia de Depósitos – FGD - e Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Comum - FGCAC) Lei nº 5/98, de 31 de Janeiro, alter. pelos DL nºs 118/2001, de 17 de Abril e 50/2004, de 10 de Março / O BP “... possui características muito específicas, decorrentes da sua independência em relação ao Governo (por imposição do direito comunitário), o que tem de repercutir-se noutros aspectos do seu regime jurídico, com as inerentes derrogações do regime comum dos institutos públicos. Especificidade tem também os vários fundos públicos personalizados que existem junto do Banco de Portugal, alguns deles com contribuição de dinheiros privados”. (1)
Entidades Administrativas Independentes Falta aprovar uma lei-quadro específica quanto ao grupo das entidades reguladoras independentes – ERI/ autoridades reguladoras independentes – ARI. (2)
Instituto de Gestão de Crédito Público (IGCP) Nos termos do nº 3 do artº 48º da LQIP (na redacção da Lei nº 51/2005), este instituto integra o leque dos institutos públicos de regime especial. No entanto, desconhece-se quais os motivos que originaram esta classificação, uma vez que não figurava do projecto inicial apresentado pelo XV Governo Constitucional à Assembleia da República, à semelhança do sucedeu com o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

(1) In Relatório e proposta de Lei-quadro sobre os Institutos Públicos, Setembro de 2001.
(2) ERI/ARI: Autoridade da Concorrência (AC), Entidades Reguladoras dos Serviços Energéticos (ERSE) e da Saúde (ERS), ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP ANACOM), Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) e Instituto de Seguros de Portugal (ISP).


 
Página Anterior
Página Seguinte