Finanças Locais: Tendências recentes
e perspectivas de evolução |
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A aplicação dos princípios teóricos da economia pública local em conjugação
com as recomendações emanadas por instâncias internacionais, bem como a necessidade
de correcção de alguns pontos fracos da actual Lei, apelam a uma reforma
das finanças locais assente nos seguintes pressupostos fundamentais:
q As transferências da administração central a
favor das autarquias locais devem corresponder a uma parcela das previsões de
colecta para o ano em curso, contemplando a hipótese de correcção quando
conhecidos os valores definitivos de cobrança, garantindo assim um maior
equilíbrio vertical na repartição de recursos;
q Eliminação da regra de crescimento mínimo dos
fundos municipais pelo menos igual à inflação;
q Ponderar a possibilidade de os fundos municipais corresponderem a uma parcela
do conjunto das despesas do Estado ou a uma percentagem do conjunto das receitas
fiscais com a necessária alteração da CRP;
q Inclusão na LFL de uma cláusula de estabilização
orçamental que releve a solidariedade inter-sectores da administração pública,
de forma a garantir uma maior equidade na repartição de recursos entre a administração
central e a local;
q Aumento das competências tributárias das autarquias locais, contribuindo para uma menor evasão fiscal e para uma maior racionalidade
do sistema. A adopção de um modelo baseado na co-responsabilização fiscal entre
a administração central e local poderá resultar numa maior auto-suficiência
financeira desta última e, consequentemente, numa menor dependência relativamente
a transferências do Orçamento do Estado;
q Possibilidade de introduzir um IRS ou um IVA local com vista a garantir maiores
receitas próprias para as autarquias locais e a gerar maior racionalidade na
afectação de recursos públicos, induzida pela crescente responsabilização dos
eleitos locais face aos munícipes;
q Fazer reflectir na fiscalidade local as responsabilidades
autárquicas em matéria de ambiente e protecção dos recursos naturais;
q Manter e reforçar o fundo de coesão para municípios
com maior incapacidade de gerar receita, atentos os fracos índices de desenvolvimento
social e os níveis de interioridade;
q Uma melhor definição legal das situações em
que são aplicáveis as taxas e as tarifas;
q Uma maior transparência nos processos de fixação
das taxas, tarifas e preços;
q Reforço dos mecanismos de incentivo à produção de bens públicos e prestação
de serviços numa lógica de associativismo municipal de forma a aumentar a eficiência
e a tirar maior partido dos fenómenos geradores de economias de escala;
q Promoção da uniformização das fórmulas de cálculo das taxas municipais de
urbanização e garantia de consignação das receitas associadas às mesmas;
q Maior divulgação das contas dos municípios junto
dos eleitores;
q Redefinição das regras do endividamento municipal,
de curto e de médio e longo prazos.
A introdução de um novo modelo de financiamento das autarquias locais deverá
ser acompanhada de:
q um reforço significativo da componente de
planeamento estratégico nas autarquias locais;
q uma melhoria significativa dos sistemas de informação
em vigor;
q uma sensibilização para a necessidade de construção
de indicadores de desempenho, os quais deveriam ser amplamente divulgados.
Todo o modelo de funcionamento das autarquias locais em conformidade
com esta lógica de maior "accountability" e de uma maior incidência
nos critérios de economia, eficiência, eficácia e de equidade, poderá ter
efeitos benéficos em matéria de desenvolvimento local. A reforma das
finanças locais deve integrar um pacote legislativo abrangente, do qual
deve também constar regulamentação sobre as diferentes formas de parceria
que as autarquias locais podem adoptar, com vista à prossecução de objectivos
de maior economia e maior eficiência, sem prejuízo do princípio da equidade
e da promoção do interesse público.