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Tema

Notas em torno do dever de diligência dos gestores de sociedades

 

  Tânia Sofia Pena Rodrigues Meireles da Cunha

  Inspectora de Finanças
  Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

taniacunha@igf.min-financas.pt


 

Resumo

Ao dever de diligência dos gestores de sociedades, previsto no art.º 64.º, do Código das Sociedades Comerciais, reconduzem-se os demais deveres destes sujeitos, no exercício das suas funções.

A sua violação releva, designadamente, para efeitos de efectivação da sua responsabilidade, quer perante a própria sociedade, quer perante os sócios, os credores e/ou outros terceiros.

Não obstante a jurisprudência portuguesa não lançar mão desta disposição legal, no âmbito da análise de situações de eventual responsabilidade tributária dos gerentes, administradores e directores de sociedades, optando, antes, por recorrer ao regime geral, consagrado no Código Civil, entendemos que o art.º 64.º, do CSC, é aplicável quer aos casos de responsabilidade civil, quer aos casos de responsabilidade tributária.

Como tal, cumpre analisá-lo detalhadamente, de forma a tentar determinar o seu alcance, salientando algumas das imperfeições que a doutrina, quase unanimemente, lhe aponta.


 
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