Os institutos públicos em Portugal |
5. Nota final
Apesar de existir um novo enquadramento legislativo em Portugal que regula a actividade dos institutos públicos, ainda são pouco visíveis as mudanças neste sector onde actuam entidades muito heterogéneas, como se viu ao longo do presente texto.
Sem embargo de se entender que continua por efectuar uma verdadeira discussão sobre quais as funções que devem hoje competir ao Estado, espera-se que a futura aplicação da LQIP contribua para uma primeira arrumação do universo dos institutos públicos, de forma a, no mínimo, eliminar sobreposições, complementaridades desnecessárias e a excessiva departamentalização (que são manifestas nalguns domínios), arrumação esta que deveria decorrer, em primeiro lugar, do processo de reavaliação actualmente em curso e, mais tarde, da realização de avaliações regulares ao desempenho dos institutos (como está previsto na LQIP).
De qualquer forma, o facto de 57 % dos institutos públicos serem de regime especial parece apresentar-se como um constrangimento à necessária restruturação, caso se opte, pela solução cómoda, de manter o seu regime actual (relembre-se que estamos a falar de 139 institutos).
No futuro, somos de opinião que deveria ser repensada a própria existência de alguns regimes especiais e das entidades integrantes desses regimes.
Comparando a nossa realidade com a espanhola, verificamos que o legislador
do país vizinho caracteriza as entidades da Administración General del Estado
de uma forma muito mais simplista do que em Portugal, como decorre da leitura
da Ley 6/1997, de 14 de Abril. Esta lei define que os tipos de organismos
públicos similares aos nossos institutos públicos são apenas os seguintes: os
organismos autónomos (67 entidades, nos quais se inclui um único subgrupo
de 7 entidades: os organismos públicos de investigácion); os organismos
públicos con régimem específico (19 entidades); e as entidades gestoras
de la seguridad social (4 organismos) [41].