| O POCAL como instrumento de modernização 
      e reforma da administração local | 
     
      
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Conforme já foi referido na introdução do presente trabalho, em matéria de 
  contabilidade das autarquias locais subsistiam, antes da adopção do POCAL, dois 
  regimes de contabilidade: regime geral adoptado pelos municípios e freguesias 
  [3] e um regime especial aplicável 
  aos serviços municipalizados e às federações de municípios.
O regime " geral " de contabilidade que era adoptado pelas Autarquias, previsto, 
  principalmente, no DL 341/83, de 21 de Julho [4], 
  evidenciava várias insuficiências e limitações, das quais se destacam:
 ü Não permitia relevar o valor do património afecto às actividades e exploração 
  das autarquias, nem conhecer anualmente o nível de investimento realizado por 
  administração directa;
  ü Não possibilitava 
  o conhecimento das relações das autarquias com o exterior (terceiros), dado 
  que não era obrigatória a existência de um ficheiro individual de clientes e 
  fornecedores, o que implicava que, em muitos casos, se desconhecesse, em cada 
  momento, de forma discriminada, quais os devedores e credores da entidade [5];
  ü A informação 
  produzida não contemplava as situações patrimonial e económico-financeira, na 
  medida em que este sistema contabilístico não fornecia balanços, demonstrações 
  de resultados e contas de exploração;
  ü Não permitia 
  apurar custos por actividades e sectores, impossibilitando, assim, a determinação 
  do custo das tarifas e dos preços a fixar pelos municípios. Com efeito, o desconhecimento 
  dos custos e proveitos e consequentemente dos resultados por actividades impossibilitava 
  os municípios de fixar as tarifas e preços nos termos do n.º 3.º do art. 20.º 
  da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (actual Lei das Finanças Locais) [6], 
  e de exercer um controle adequado dos custos;
   ü Preocupava-se, fundamentalmente, com o controlo orçamental, a prestação de 
  contas e o cumprimento estrito da legalidade, dificultando, ou mesmo impossibilitando, 
  a medição da eficiência, da eficácia e da economia na utilização dos recursos.
Do conjunto de aspectos referidos parece-nos de salientar o que tem a ver com 
  a omissão de informação quanto à situação patrimonial destas entidades, dado 
  que a generalidade das autarquias nem sequer possuía o cadastro dos seus bens, 
  não obstante ser exigido legalmente [7].