O POCAL como instrumento de modernização
e reforma da administração local |
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Conforme já foi referido na introdução do presente trabalho, em matéria de
contabilidade das autarquias locais subsistiam, antes da adopção do POCAL, dois
regimes de contabilidade: regime geral adoptado pelos municípios e freguesias
[3] e um regime especial aplicável
aos serviços municipalizados e às federações de municípios.
O regime " geral " de contabilidade que era adoptado pelas Autarquias, previsto,
principalmente, no DL 341/83, de 21 de Julho [4],
evidenciava várias insuficiências e limitações, das quais se destacam:
ü Não permitia relevar o valor do património afecto às actividades e exploração
das autarquias, nem conhecer anualmente o nível de investimento realizado por
administração directa;
ü Não possibilitava
o conhecimento das relações das autarquias com o exterior (terceiros), dado
que não era obrigatória a existência de um ficheiro individual de clientes e
fornecedores, o que implicava que, em muitos casos, se desconhecesse, em cada
momento, de forma discriminada, quais os devedores e credores da entidade [5];
ü A informação
produzida não contemplava as situações patrimonial e económico-financeira, na
medida em que este sistema contabilístico não fornecia balanços, demonstrações
de resultados e contas de exploração;
ü Não permitia
apurar custos por actividades e sectores, impossibilitando, assim, a determinação
do custo das tarifas e dos preços a fixar pelos municípios. Com efeito, o desconhecimento
dos custos e proveitos e consequentemente dos resultados por actividades impossibilitava
os municípios de fixar as tarifas e preços nos termos do n.º 3.º do art. 20.º
da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (actual Lei das Finanças Locais) [6],
e de exercer um controle adequado dos custos;
ü Preocupava-se, fundamentalmente, com o controlo orçamental, a prestação de
contas e o cumprimento estrito da legalidade, dificultando, ou mesmo impossibilitando,
a medição da eficiência, da eficácia e da economia na utilização dos recursos.
Do conjunto de aspectos referidos parece-nos de salientar o que tem a ver com
a omissão de informação quanto à situação patrimonial destas entidades, dado
que a generalidade das autarquias nem sequer possuía o cadastro dos seus bens,
não obstante ser exigido legalmente [7].