O POCAL como instrumento de modernização e reforma da administração local
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2.2. O regime “especial” de contabilidade

O regime "especial" de contabilidade a que aludimos foi consagrado pelo Decreto-Lei n.º 226/93, de 22 de Junho, dando cumprimento ao estabelecido no art. 23º da Lei das Finanças Locais que então vigorava - Lei 1/87, de 6 de Janeiro [8].

Este regime veio substituir a contabilidade orçamental do tipo caixa e a contabilidade designada de industrial que eram, então, adoptadas nos serviços municipalizados.

Sendo o POC dos serviços municipalizados uma adaptação do POC das empresas privadas era natural e previsível que existissem muitos aspectos comuns, o que de facto aconteceu, nomeadamente, no que respeita aos princípios gerais, aos documentos de prestação de contas e ainda à designação e conteúdo da maior parte das contas.

No entanto, dadas as características das actividades desenvolvidas pelos referidos serviços, bem como a natureza pública dos mesmos, foi necessário contemplar algumas contas com designações diferentes, documentos previsionais próprios e contas de responsabilidade específicas.

É, assim, evidente que ao quadro contabilístico a que estavam obrigados todos os serviços municipalizados após a entrada em vigor do citado DL 226/93 já não podiam ser apontadas as fragilidades e insuficiências que descrevemos quanto ao que designámos como o regime "geral" de contabilidade das autarquias locais.

No entanto, a nossa experiência também nos permite afirmar que a falta de clareza e a insuficiência com que o referido regime legal aborda as obrigações contabilísticas destas entidades na perspectiva orçamental teve como consequência que, em muitas delas, os registos contabilísticos respectivos eram absolutamente omissos quanto a esta matéria.

Ora, os serviços municipalizados são serviços da autarquia ainda que com algumas especificidades [9], mas estão obrigados, como os restantes, ao cumprimento de um conjunto de registos e procedimentos no âmbito dos processos de arrecadação da receita e pagamento da despesa que resultam da sua natureza pública e que exigem a adopção da contabilidade orçamental, a qual, como já referimos, ou não existia de todo ou era bastante incipiente [10].

 
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