Crescimento do sector empresarial local - interesse público e racionalidade económica do fenómeno |
2. Aspectos críticos do regime das empresas municipais e intermunicipais
2.1. Falta de coerência entre regimes do sector empresarial público
Os regimes jurídicos que disciplinam o Sector Empresarial do Estado (SEE) [12] e o Sector Empresarial Local (SEL) [13], diferem significativamente quanto ao âmbito subjectivo das entidades que regulam.
A Lei nº 58/98, de 18 AGO só se aplica às empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos, enquanto que para o SEE o legislador adoptou um conceito jurídico de empresa que "recobre duas realidades essenciais - uma enunciada a título principal, outra a título acessório".
A título principal temos as empresas públicas (onde se incluem as entidades públicas empresariais (EPE´s)) e a título acessório as empresas participadas.
Assim, todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial cuja gestão seja controlada pelo Estado, ou outras entidades públicas estaduais, ficam sujeitas a um conjunto mínimo de normas especiais de direito público, ao contrário do que vigora para as entidades societárias criadas ou participadas pelos municípios ou entes equiparados.
Acresce que, a delimitação do âmbito subjectivo do diploma do SEE às entidades públicas estaduais, a par do reconhecimento, no mesmo diploma, da existência de sectores empresariais próprios para os municípios e as suas associações [14], afasta a eventual sujeição das sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelas entidades públicas locais (autarquias locais e entes equiparados).
Neste contexto, permite-se aos entes locais a simples opção, sem a observância de requisitos de demonstração das vantagens associadas à criação de sociedades, e em especial de sociedades unipessoais por quotas, em lugar de empresas públicas sujeitas à Lei n.º 58/98, de 18 AGO, ou seja, ao cumprimento mínimo de normas que disciplinam a gestão dos recursos públicos a estas últimas afectos.
Nesta sequência, a ausência de um conjunto de regras disciplinadoras de actuação dos municípios e associações de municípios, quando gerem sob vestes jurídico-privadas, poderá potenciar a preferência de criação de entes empresariais ao abrigo do direito societário, em detrimento dos tipos e formas jurídicas legalmente contempladas na Lei das Empresas Municipais e Intermunicipais, diminuindo, desse modo, as garantias de acompanhamento e controlo de prossecução do interesse público pelos órgãos fiscalizadores (assembleia municipal ou assembleia intermunicipal, consoante o caso) e pelas entidades de controlo.