Crescimento do sector empresarial local - interesse público e racionalidade económica do fenómeno
Página Anterior
Página Seguinte

2.2. Ingerência pública no mercado

O legislador permite o desenvolvimento de quaisquer actividades prosseguidas pelos municípios ou pelas associações de municípios, através de empresas criadas para o efeito, condicionando, apenas, que essas actividades prossigam fins de reconhecido interesse público e que o objecto das mesmas empresas se contenha no âmbito das atribuições [15] dos entes locais.

Temos sérias dúvidas quanto à intenção do legislador, pelo que, apesar de a lei permitir a definição de um qualquer objecto, desde que este se enquadre nas indicadas atribuições dos entes locais, porém, não nos parece linear que tal constitua condição bastante para que, por referência às concretas atribuições, os municípios e as associações de municípios se encontrem legitimados a desenvolver, nomeadamente, as actividades de mediação imobiliária, construção de auto-estradas, apesar de terem atribuições nos domínios da habitação, transportes e comunicações.

Não obstante, verificámos existirem várias empresas municipais cujos objectos prevêem a possibilidade de se dedicarem ao transporte de mercadorias, à mediação imobiliária, à intermediação na contratação de obras e serviços, à construção de obras públicas e particulares, ao desenvolvimento de actividades de importador, exportador, distribuidor e armazenista, actividades estas que, até então, têm vindo a ser desenvolvidas por operadores privados.

Assim, atenta a vacuidade do interesse público, poderão os entes locais, via criação das empresas, pactuar com práticas anti-concorrenciais, potenciando o favorecimento das mesmas, decorrente da posição privilegiada de delegação de tarefas (dos entes locais), em detrimento de um qualquer operador privado (empresa ou industrial) sujeito às regras do mercado.


 
Página Anterior
Página Seguinte