Crescimento do sector empresarial local - interesse público e racionalidade económica do fenómeno
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2.3. Escolha discricionária dos parceiros privados

Constatamos que muitas empresas têm vindo a ser constituídas ou criadas para explorar e prestar serviços públicos aos utentes, sendo certo que, na maior parte das situações, esses serviços se inserem em sectores reservados à iniciativa económica pública [16].

Existe, assim, como que uma espécie de monopólio natural em relação a determinados sectores, e a possibilidade de os privados explorarem e prestarem esses serviços públicos só é legalmente admissível, em regra, via concessão [17]. A concessão tem, por imposição legal, de se efectivar via concurso público [18].

Nas autarquias locais, a competência para concessionar a exploração de obras e serviços públicos é da Assembleia Municipal, a qual tem o poder de autorizar e fixar as respectivas condições gerais a desenvolver pela Câmara Municipal. Porém, note-se que, através da criação de empresas, essas condições gerais já não são definidas pelos órgãos deliberativos, estipulando, apenas, a lei que, quando ocorra delegação de poderes respeitantes à prestação de serviços públicos, deve tal facto constar expressamente dos estatutos [19].

Assim, se não questionamos a escolha dos parceiros na exploração das actividades pelas empresas públicas e de capitais públicos, já quanto às empresas de capitais maioritariamente públicos dúvidas se poderão levantar quanto à sua conformidade, face à possibilidade, não vedada por lei, de o parceiro privado ceder a sua posição na empresa.

Neste contexto, a não sujeição da escolha desses privados a procedimento concursal, não garante a concorrência e a escolha do melhor sócio, podendo ser lesiva dos interesses públicos.

Pois, não nos parece indiferente que a escolha recaia sobre o sujeito "A" em vez do "B", ou o empreiteiro de obras públicas "C" em lugar do "D", ou seja, sem garantias de transparência no processo desenvolvido pelo município/associação de municípios.


 
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