Crescimento do sector empresarial local - interesse público e racionalidade económica do fenómeno |
2.4 Dependência financeira
Na prática, quando os entes autárquicos ou equiparados decidem criar uma empresa para explorar actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público, nomeadamente, as de índole social (habitação social), cultural (museus, teatros e festas do concelho) ou desportiva (complexos desportivos e piscinas), a viabilidade económica-financeira da empresa encontra-se, em regra, dependente das transferências, auxílios económicos, indemnizações compensatórias, ou outras que subsidiam a prossecução dessas mesmas actividades.
Neste sentido, e como refere Carlos Baptista Lobo:
É essencial, desta forma, efectuar uma distinção fundamental entre actividade administrativa e actividade empresarial. Não faz sentido a criação de empresas públicas para a simples gestão administrativa. Tal viola o conteúdo essencial das competências dos municípios previsto constitucionalmente, pois estas encontram-se delegadas em pessoa jurídica distinta. Nestes termos, é necessário interpretar restritivamente o nº 2 do art. 1º da Lei nº 58/98, onde se refere a possibilidade de criação deste tipo de empresas" [20].
Corremos o risco de o recurso a entes empresariais como meio de contornar e/ou agilizar as regras públicas de mercados, contratação de pessoal, remuneração dos órgãos de gestão, visto prévio para a realização da despesa, induzindo à proliferação de entidades empresariais dissociadas de critérios de economia, eficiência e eficácia na satisfação de necessidades colectivas, potenciando o surgimento de novas estruturas organizacionais não sustentadas, nem viáveis do ponto de vista económico-financeiro, perpetuando o financiamento maioritário das suas actividades por parte dos seus criadores.
Acresce que, em relação aos estudos técnicos e económico-financeiros [21] das entidades a constituir, a lei não define qualquer conteúdo mínimo, não impondo a abordagem de um conjunto de pressupostos e de indicadores que permitam a mensurabilidade dos resultados e dos impactos que se pretendem atingir com a criação da empresa.
No mesmo sentido, a lei deveria também estabelecer critérios de oportunidade e conveniência para sustentar as opções de empresarializar as actividades até então geridas directamente pelos municípios e associações de municípios, de modo a obviar a existência de empresas públicas sem os recursos financeiros, humanos e materiais adequados ao exercício das suas actividades.