Crescimento do sector empresarial local - interesse público e racionalidade económica do fenómeno
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2.11. Gestor público local sem estatuto remuneratório

A ausência de definição de um estatuto remuneratório do gestor público local potencia a arbitrariedade na fixação das remunerações com eventuais desperdícios de dinheiros públicos e sem garantias de observância do princípio da igualdade, face à complexidade e dimensão associada à estrutura das empresas.

Permite, ainda, a atribuição de gratificações e remunerações acessórias ou complementares, bem como a concessão de benefícios sem sujeição a um conjunto mínimo de pressupostos de validação.

Destacamos, também, a diferenciação de regimes contemplado na lei relativamente ao registo de interesses [36], quando em presença de membros da Assembleia da República (deputado) ou membros de órgãos autárquicos (eleitos locais).

A lei não obriga à existência de um registo de interesses para os membros dos órgãos autárquicos, embora o cidadão deva ter a possibilidade, querendo, de saber se o sujeito em quem depositou o seu voto para gerir a "coisa pública" se dedica em exclusivo àquela "causa pública" ou tem outros interesses em simultâneo.

Aliás, poderia constituir um meio de controlo para validar se a percepção total de remunerações derivadas da acumulação de cargos se continha dentro dos limites do nº 1 do art. 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 AGO, ou seja se a qualquer título eram percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.


 
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