Incidências do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) no Código do Procedimento Administrativo (CPA) |
4. Reflexão conclusiva
Em jeito de breve reflexão de encerramento do estudo vertente, o qual, em consonância com as condições, designadamente de tempo, da sua execução, não poderá tomar-se como a expressão de uma abordagem exaustiva e definitiva sobre as temáticas abordadas [38], gostaríamos de deixar enunciadas algumas ideias base que, a propósito, nos ocorreram e que consideramos dignas de ponderação. Assim:
2. Todavia, não é menos relevante aquilo que a Reforma traz à Administração, maxime, ao reposicioná-la naquele plano de relação, sobretudo graças ao estabelecimento do princípio da igualdade das partes (públicas e privadas);
3. Este reposicionamento, a par de outras novas exigências que se colocam à Administração, nomeadamente em sede da nova valorização que é dada ao incumprimento do seu dever de decidir, bem como dos novos deveres e responsabilidades que se lhe impõem perante as injunções e decisões dos tribunais administrativos, situam-se, em nosso entender, no patamar das acrescidas exigências e desafios de melhoria da qualidade (economia, eficiência e eficácia) da acção administrativa, patamar esse que tem plena actualidade e urgência;
4. Neste sentido, a Reforma deve ser encarada pela Administração, não como um constrangimento, mas como um verdadeiro desafio à permanente melhoria da sua performance, no sentido de ir ao encontro da satisfação dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos, sua razão de existência e serviço;
5. Inclui-se aqui, desde logo, uma obrigação de decidir bem e em tempo útil, assim como de encarar de boa-fé, eventuais reclamações ou recursos hierárquicos dos particulares, pugnando, sempre que possível, pela resolução de eventuais conflitos, sem necessidade de recurso aos tribunais;
6. Se é certo que este percurso requer recursos quantitativa e qualitativamente adequados, é ainda verdade que impõe uma revisão do CPA, enquanto código de conduta da Administração, e de outra legislação avulsa, no sentido da adaptação ao novo regime, mesmo no tocante àqueles aspectos que, por via interpretativa, pudessem, desde já, considerar-se modificados, por efeito directo da Reforma;
7. Nesse sentido, poderão considerar-se, como contributos, os aspectos abordados no título precedente.