Os institutos públicos em Portugal
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1. Introdução

Até à aprovação da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro - Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP) [1]-, não existia no Direito Português uma lei de carácter genérico que, de uma forma uniforme e sistematizada, regulasse toda a matéria relativa aos Institutos Públicos [2].

Depois de sentida essa necessidade pelo Professor Doutor Freitas do Amaral em 1986 [3], o primeiro levantamento de fundo sobre esta matéria viria a ser desenvolvido por um grupo de trabalho liderado pelo Professor Doutor Vital Moreira [4], que culminou com a apresentação de um primeiro projecto legislativo (acompanhado de um relatório detalhado sobre a realidade então existente em Portugal). Com algumas alterações, este projecto viria a ser discutido, na generalidade, em 2001, na Assembleia da República. Porém, não foi objecto de aprovação.

Na justificação daquele projecto legislativo, o grupo de trabalho sintetizava, assim, a situação em Portugal: "...tem faltado...uma preocupação de unidade sistémica na regulação dos institutos públicos. As soluções variam entre institutos da mesma área e do mesmo ministério. Deixando de lado os conjuntos de institutos relativamente homogéneos, dotados de leis-quadro sectoriais (universidades, institutos politécnicos, regiões de turismo, estabelecimentos hospitalares), o que prevalece é o culto da diversidade e da singularidade..." [5].

Mais tarde, o estudo e propostas desenvolvidos por aquele grupo viria a ser aprofundado e alterado, tendo culminado com a aprovação, pela Assembleia da República, da LQIP, a qual entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2004 (artº 55º) [6].

No preâmbulo da Proposta de Lei Quadro que veio a ser aprovada, identificam-se quais os seus três objectivos principais: "...disciplinar a criação de Institutos Públicos..."; "...estabelecer uma unidade sistémica na regulação do seu modo de funcionamento, evitando disparidades injustificadas..."; e impor "...regras de controlo tanto mais necessárias quanto o grau de autonomia de gestão e responsabilidade das instituições...".

Este diploma inseriu-se num processo mais lato de reorganização das estruturas da Administração Pública Central, na qual se realça também a aprovação da nova Lei da Organização da Administração Directa do Estado – LOADE (Lei nº 4/2004, de 15 de Janeiro), a qual abrange os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública (artigo 182º da Constituição da República Portuguesa - CRP), repartidos pelos diversos ministérios [7].


 
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