Os institutos públicos em Portugal |
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A LQIP é clara ao definir, no nº 1 do seu artº 2º, que apenas abrange a
Administração Indirecta do Estado e das Regiões Autónomas [16],
mas não as autarquias locais (estas entidades territoriais não podem,
assim, criar institutos públicos).
Por outro lado, foram excluídas da aplicação da LQIP, as seguintes entidades:
- As entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei nº 558/99, de
17 de Dezembro [17] (cujo regime
consta, em especial, dos artºs 23º a 34º deste diploma), sintomático do seu
afastamento em relação aos institutos (nº 3 do artº 3º da LQIP);
- As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas
de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais, cuja
criação deverá ser sempre autorizada por diploma legal (nº 4 do artº 3º da
LQIP) e;
- Os fundos autónomos não personalizados (dotados de autonomia administrativa
e financeira), de que demos alguns exemplos no ponto
2.1. (nº 1 do artº 3º a contrario LQIP).