Os institutos públicos em Portugal
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2.4. Fins

Uma das clarificações da LQIP prende-se com o facto de agora estar determinado que os institutos públicos “…só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo...” (nº 1 do artº 8º da Lei Quadro).

Por aqui se começam a perspectivar as diferenças dos institutos públicos em relação aos serviços da administração directa do Estado, particularmente a especificidade da sua actividade, mais direccionada para a prestação de serviços aos utentes.

Complementarmente, a mesma Lei define – em articulação com a LOADE – que os institutos públicos não podem ser criados para (nº 2 do artº 8º da LQIP):


 
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