Os institutos públicos em Portugal
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2.5. Criação e avaliação dos institutos públicos

A criação de um instituto público decorre de “acto legislativo” (por norma, Decreto-Lei, embora o conceito admita também a Lei), o qual deve conter alguns elementos essenciais, como a designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, regime pessoal, meios patrimoniais e financeiros e outras regras especiais (artº 9º da LQIP) [21].

Por seu turno, os Estatutos dos institutos públicos adoptam a forma de Portaria conjunta dos ministros das finanças e da tutela ou Despacho Normativo, nos casos de autonomia estatutária (aprovação ou homologação governamental) [22], cujo âmbito se restringe à estrutura e organização interna dos institutos públicos [23] (artº 12º da LQIP). Houve aqui uma nítida preocupação dedeslegalização”, facilitando a excessiva rigidez que antes existia.

O artigo 10º da LQIP, que segue de perto o artigo 8º da Proposta de Lei apresentada pelo grupo de trabalho presidida pelo Professor Doutor Vital Moreira, era considerado – com toda a propriedade – um dos “...preceitos chave...” dado que tinha em vista a limitação da “...criação precipitada ou supérflua de institutos públicos, por via de alguns requisitos materiais e de exigências procedimentais fortes...” [24].

Na verdade, impõe-se, agora, o cumprimento dos seguintes requisitos legais cumulativos, para o surgimento de novos institutos públicos:

Acresce referir que a criação de um instituto público “...será sempre precedida...” de um estudo prévio sobre a sua necessidade, implicações financeiras e efeitos em relação ao sector em que irá actuar (nº 2 do artº 10º da LQIP).

Quanto a este último aspecto, desconhece-se se, nos casos dos institutos públicos que foram criados depois da data de entrada em vigor da LQIP (isto é, após 1 de Fevereiro de 2004), foi dado cumprimento a esta norma imperativa que exigia a realização de um estudo prévio (a expressão “...será sempre precedida…” é inequívoca quanto à sua obrigatoriedade).

Estão, nesta situação, os seguintes institutos públicos: UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento, Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, Instituto Português de Acreditação e Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

Por último, prevê-se, ainda, que os institutos públicos possam ser objecto de avaliação futura, a ser realizada por “auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais”, tendo em vista aferir o grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, ainda que a Lei nada tenha definido quanto à periodicidade da sua realização (artº 11º da LQIP).


 
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