Os institutos públicos em Portugal
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2.6. Criação ou participação em entidades de direito privado

Sobre esta matéria, a LQIP é muito restritiva: os institutos públicos não podem criar entes de direito privado (associações, fundações ou sociedades comerciais) ou participar na sua criação, nem adquirir participações em tais entidades (1ª parte do nº 1 do artº 13º da LQIP). O legislador entendeu, assim, que esta não é uma actividade principal dos institutos públicos [25]. Porém, a título excepcional, admite-se que os institutos públicos criem entes privados ou adquiram participações nestes, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

Está ainda prevista a existência de um “regime especialíssimo” para o caso dos institutos públicos que estejam autorizados por lei a exercer actividades de gestão financeira de fundos, v.g. aplicações em títulos (nº 2 do artº 13º da LQIP), como é o caso do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja missão consiste na gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento da segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais (a aplicação em títulos desta entidade ascendia em finais de 2004 a cerca de 8 milhões de euros).

Este é um domínio onde existem institutos públicos que possuem participações de capital em entidades privadas, sem que tal esteja previsto nos seus estatutos ou diplomas orgânicos ou, quando está, nem sempre existe uma ligação directa dessa participação com a sua missão. Nestes casos, os institutos públicos terão, à face da LQIP, de alienar as participações detidas [27].

De acordo com a informação constante do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2003 (www.tcontas.pt) e excluindo as instituições públicas de segurança social e o Banco de Portugal (BP) [28]:


 
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