Os institutos públicos em Portugal
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2.7. Órgãos necessários (obrigatórios) e facultativos

Relativamente aos órgãos necessários, o quadro seguinte resume alguns dos aspectos essenciais:

Órgãos Necessários / Função Membros / Nomeação / Mandato
Conselho Directivo (CD) : responsável pela definição da actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, de acordo com a lei e orientações do Governo (artºs 18º da 25º a LQIP)
  • Nº de membros: 3 a 5 membros (1 Presidente e 2 a 4 vogais, 1 dos quais pode ser vice-presidente);

  • Nomeação: Despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro da tutela;

  • Mandato: 3 anos, renováveis (o Presidente terá como limite máximo 3 renovações, ou seja, só poderá exercer funções até 12 anos seguidos);

  • Limites à nomeação: Não pode haver nomeação de membros do CD depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do novo Governo.
  • Fiscal Único (FU) : responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial (artºs 26º a 28º da LQIP)
  • Membros: Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Sociedade de ROC;


  • Nomeação: Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela;· Mandato: 3 anos (renováveis uma só vez);


  • Incompatibilidades: impossibilidade de exercer actividades remuneradas no instituto nos últimos 3 anos antes do início das suas funções e durante os 3 anos que se seguirem ao termo das suas funções.
  • Por seu turno, os órgãos facultativos são os seguintes:

    Órgãos Facultativos / Função Membros / Nomeação
    Conselho Directivo (CD) : órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do CD [29] (artºs 29º a 32º da LQIP) Representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do instituto, de outros organismos públicos e técnicos e especialistas independentes. De notar que o exercício dos cargos neste conselho não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo (deixam, assim, de existir senhas de presença).
    Outros de natureza participativa (nº 2 do artº 17º) A definir em cada caso

    Saliente-se que, a nível do número de membros do CD, ainda existem institutos públicos que possuem mais de 3 ou 5 membros, contrariando a regra agora estabelecida na LQIP.

    A este propósito, transcreve-se um texto do Professor Vital Moreira, disponível, para consulta, no seu blog (www.causanossa.blogspot.com): “...Porque é que o IAPMEI há-de ter um conselho directivo de sete membros, quando os demais institutos públicos têm normalmente três membros (por vezes, cinco), aliás de acordo com a respectiva lei-quadro? Não serão dirigentes a mais? ...”.

    Nesta matéria, salientam-se ainda as seguintes alterações introduzidas pela LQIP:


     
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