Os institutos públicos em Portugal |
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Relativamente aos órgãos necessários, o quadro seguinte resume alguns dos aspectos
essenciais:
Órgãos Necessários / Função |
Membros / Nomeação / Mandato |
Conselho Directivo (CD) : responsável pela definição
da actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços,
de acordo com a lei e orientações do Governo (artºs 18º da 25º a LQIP) |
Nº de membros: 3 a 5 membros (1 Presidente e 2 a 4 vogais, 1 dos quais
pode ser vice-presidente);
Nomeação: Despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro da tutela;
Mandato: 3 anos, renováveis (o Presidente terá como limite máximo 3
renovações, ou seja, só poderá exercer funções até 12 anos seguidos);
Limites à nomeação: Não pode haver nomeação de membros
do CD depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a
Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do novo Governo. |
Fiscal Único (FU) : responsável pelo controlo da legalidade,
da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial (artºs 26º a 28º
da LQIP) |
Membros: Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Sociedade de ROC;
Nomeação: Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela;·
Mandato: 3 anos (renováveis uma só vez);
Incompatibilidades: impossibilidade
de exercer actividades remuneradas no instituto nos últimos 3 anos antes
do início das suas funções e durante os 3 anos que se seguirem ao termo
das suas funções. |
Por seu turno, os órgãos facultativos são os seguintes:
Órgãos Facultativos / Função |
Membros / Nomeação |
Conselho Directivo (CD) : órgão de consulta, apoio
e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e
nas tomadas de decisão do CD [29]
(artºs 29º a 32º da LQIP) |
Representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados
na actividade do instituto, de outros organismos públicos e técnicos e
especialistas independentes. De notar que o exercício dos cargos neste
conselho não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo
(deixam, assim, de existir senhas de presença). |
Outros de natureza participativa (nº 2 do artº 17º) |
A definir em cada caso
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Saliente-se que, a nível do número de membros do CD, ainda existem institutos
públicos que possuem mais de 3 ou 5 membros, contrariando a regra agora estabelecida
na LQIP.
A este propósito, transcreve-se um texto do Professor Vital Moreira, disponível,
para consulta, no seu blog (www.causanossa.blogspot.com):
“...Porque é que o IAPMEI há-de ter um conselho directivo de sete membros, quando
os demais institutos públicos têm normalmente três membros (por vezes, cinco),
aliás de acordo com a respectiva lei-quadro? Não serão dirigentes a mais? ...”.
Nesta matéria, salientam-se ainda as seguintes alterações introduzidas pela
LQIP:
- O estatuto dos membros do CD passa a ser agora o previsto,
em primeira linha, na LQIP (em especial nos artºs 18º a 24º) e, subsidiariamente,
o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública
(nº 1 do artº 25º), acabando-se com uma situação que estava a generalizar-se:
a equiparação dos membros dos órgãos dirigentes dos institutos ao Estatuto
de Gestor Público. A ideia do legislador foi, também aqui, distinguir o regime
dos institutos públicos do das empresas públicas;
- As remunerações dos membros do CD constarão “...de diploma
próprio, o qual pode estabelecer diferenciações entre diferentes
tipos de institutos, tendo em conta nomeadamente os sectores de actividade
e a complexidade da gestão” (nº 2 do artº 25º da LQIP).
Embora este diploma ainda não tenha sido objecto de aprovação, a ideia
subjacente a esta norma é estabelecer diferenciações remuneratórias com base
em critérios objectivos e transparentes – à semelhança do que acontece com
as empresas públicas, cujos critérios estão fixados essencialmente na Resolução
do Conselho de Ministros nº 29/89, de 3 Agosto (publicada no DR, I Série,
de 26 de Agosto) – com vista a colocar termo a situações que resultavam, na
prática, de actos meramente discricionários.
De acordo com recolha efectuada no Diário da República, II Série, existem,
ainda hoje, cerca de 40 institutos públicos cujas remunerações dos membros
dos seus órgãos dirigentes foram fixadas por despacho ministerial, recorrendo
à figura da equiparação ao estatuto remuneratório dos gestores públicos
(a maioria deles auferindo o valor máximo correspondente ao Grupo A, Nível
1 [30]) e, mais recentemente,
ao vice-governador do Banco de Portugal [31]
(valor mais elevado que o topo dos gestores públicos), ainda que não aplicando,
em concreto, os critérios regulamentarmente fixados para as empresas públicas.
Quanto ao Banco de Portugal, os membros do seu Conselho de Administração auferem
uma remuneração que é estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos
constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, pelo presidente
do Conselho de Auditoria e por um antigo governador, designado pelo Conselho
Consultivo (artº 40º da Lei Orgânica daquela instituição), a qual, todavia,
não é pública;
- No que toca ao estatuto remuneratório do FU, o legislador optou
por uma lógica diferente da definida para os membros do CD: aprovação
“...por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado
no Diário da República” (nº 4 do artº 27º da LQIP).
Trata-se de uma solução que parece quebrar a coerência interna da Lei em
matéria remuneratória, uma vez que para os membros do CD as remunerações
são fixadas de acordo com critérios legais e objectivos, enquanto para o FU
a respectiva fixação resultará apenas de um critério discricionário decorrente
de um mero despacho conjunto ministerial, para cada caso, não subordinado
a quaisquer referenciais predefinidos.
Esta situação parece-nos contrária à necessidade de objectividade e de rigor
que se exigiria. Acresce que a sua concretização implicará a prática de tantos
despachos conjuntos quantos os institutos existentes (na actualidade, seriam
necessárias varias centenas de actos), o que era dispensável caso as remunerações
resultassem, antes, da aplicação “automática” de critérios previamente fixados,
como acontece nas empresas públicas.
No futuro, espera-se que o legislador corrija esta situação, adoptando uma
solução idêntica à prevista para os membros do CD, dando maior objectividade
e transparência ao processo e, simultaneamente, simplificando-o.