Finanças Locais: Tendências recentes e perspectivas de evolução
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2. Breve caracterização financeira da administração local

2. 1. Princípios constitucionais aplicáveis ao financiamento das autarquias locais

A Constituição da República Portuguesa [3] consagra como princípio fundamental o da autonomia local (art. 235º) [4], ao qual está associado o da autonomia financeira das autarquias locais, contemplado no nº 1 do art. 238º [5].

O já referido artigo 238º estabelece no seu nº 2 a "justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais" e a "necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau", consagrando assim os princípios do equilíbrio vertical e horizontal.

Por sua vez, o n.º 4 do art. 238º define que as autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e termos previstos na Lei [6], poderes esses que se presume que dêem lugar às receitas tributárias próprias previstas no nº 2 do art. 254º.

Encontra-se também estabelecido no nº1 do art. 254º que "os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos na lei, nas receitas provenientes dos impostos directos."

 
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