Finanças Locais: Tendências recentes e perspectivas de evolução
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2. 2. Processo de descentralização e atribuições e competências das autarquias locais

As autarquias locais têm um conjunto de atribuições e competências próprias, as quais implicam a capacidade de exercício de um conjunto de poderes e as responsabiliza por um conjunto de funções e tarefas.

Fazendo apelo ao princípio da subsidiariedade, segundo o qual as autoridades que estão em melhores condições de prestar um determinado conjunto de serviços são as que mais próximas se encontram das populações, tem-se assistido a fenómenos de descentralização em diversos países.

A descentralização [7] pressupõe que "… as administrações públicas locais deverão centrar a sua actividade no objectivo de assegurar uma afectação eficiente de recursos, através da provisão de bens e serviços de âmbito local …".

De acordo com a teoria das Finanças Públicas, a descentralização justifica-se por várias ordens de razões [8] e tem associadas diversas formas de medição:

Fig. n.º 1

Quanto ao ordenamento jurídico nacional, a CRP consagra, no artigo n.º 237º, como princípio geral a descentralização administrativa, estabelecendo que as atribuições e a organização das autarquias locais devem obedecer a tal princípio.

A componente financeira da descentralização surge de certa forma reflectida nos artigos nºs. 238º e 254º da CRP, os quais fazem alusão ao património e finanças próprias e à participação dos municípios nos impostos directos do Estado.

Por sua vez, a Lei n.º 159/99, de 14 SET (Lei das Atribuições e Competências das autarquias locais), também apresenta [9] como princípio geral a descentralização, a qual se efectua "… mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados …".

Da análise evolutiva da legislação atinente às atribuições e competências a cargo das autarquias locais, decorre a existência de suporte legal para um reforço significativo do fenómeno da descentralização.

Efectivamente, a Lei n.º 159/99, de 14 SET, alargou substancialmente as responsabilidades das autarquias locais em matéria de fornecimento de bens públicos locais, não tendo havido, desde logo, correspondência em termos de finanças locais, mais concretamente, na capacidade de autarquias locais angariarem receitas e, consequentemente, na sua autonomia financeira.

Assim sendo, a descentralização administrativa não tem sido acompanhada de uma verdadeira descentralização financeira.

Não se concretizou na sua totalidade o processo de transferência de atribuições e competências, porquanto embora estivesse previsto na referida lei que as transferências de atribuições e competências elencadas deveriam ser efectuadas nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor, tal não se verificou, havendo necessidade de incluir na Lei do Orçamento do Estado para 2004 [10], uma prorrogação do prazo até 31 DEZ 2004, bem como a autorização para que se efectuem as transferências financeiras associadas. Saliente-se, ainda, que tais transferências também não se efectivaram em 2004, o que determinou que a Lei do Orçamento de Estado para 2005 [11] tenha contemplado nova prorrogação até 31 DEZ 2005.

 
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