Finanças Locais: Tendências recentes e perspectivas de evolução
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2. 3. Lei das finanças locais - instrumento regulador da actividade financeira

A LFL regulamenta toda a actividade financeira das autarquias locais, estabelecendo a autonomia financeira das autarquias locais, os princípios e regras de organização de orçamentos e contas, os termos em que se processa a apreciação e o julgamento de contas, os poderes tributários, os tipos de receitas municipais e, ainda, os mecanismos de transferência do Orçamento do Estado a favor das autarquias locais.

No que respeita à autonomia financeira, estabelece a LFL, no seu artigo 2º que:

Do texto da lei não decorre, porém, expressamente uma correcta definição dos elementos caracterizadores de uma verdadeira autonomia financeira das autarquias locais, nomeadamente a necessidade de adequação das receitas próprias às atribuições municipais.

O princípio da justa repartição visa uma adequação entre os recursos afectos às autarquias locais e as atribuições que lhes estão cometidas. Tal princípio também aparece reflectido no n.º 3 do art. 5º da LFL o qual estabelece que "quando conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com os encargos resultantes de novas atribuições". A justa repartição aparece também implícita no n.º 5 do mesmo artigo [12], o qual prevê que a transferência de atribuições dos municípios para as freguesias pode implicar a redistribuição das transferências do OE. Sem a efectivação deste princípio não há condições para o avanço de um verdadeiro processo de descentralização.

A LFL acolhe a generalidade dos princípios consagrados constitucionalmente e regulamenta aspectos específicos relacionados com o endividamento das autarquias locais. No entanto, como iremos ver nos pontos subsequentes, a autonomia financeira das autarquias locais, na prática, é ainda reduzida e persistem alguns mecanismos que não garantem a distribuição equitativa dos recursos.

As sucessivas alterações à actual LFL não tiveram implícita uma modificação do modelo base de financiamento das autarquias locais.

 
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