Utilização de instrumentos fiscais na reabilitação urbana de zonas históricas degradadas, pelos municípios
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1. Introdução

As zonas históricas de muitos municípios portugueses apresentam, ainda hoje, um elevado grau de degradação física do edificado e do espaço público.

Pese embora a criação pela administração central, desde 1976 [1], de vários programas destinados à concessão de empréstimos bonificados e/ou à comparticipação a fundo perdido de obras de reabilitação, a realizar pelos proprietários ou pelas câmaras municipais e o lançamento de outros programas comunitários com esse fim, no âmbito dos quadros comunitários de apoio, ainda não foi possível inverter de forma satisfatória o ciclo de degradação das referidas zonas históricas.

No mesmo sentido, algumas autarquias, fazendo uso do poder regulamentar próprio relativo ao lançamento de taxas pela realização de operações urbanísticas, têm também tomado algumas medidas de discriminação positiva dos territórios históricos degradados, mediante a criação de benefícios fiscais nessas áreas.

Muito recentemente, o governo tem dado mostras claras de incentivo à reabilitação urbana de áreas urbanas degradadas ao reforçar, por um lado, os poderes tributários dos municípios para esse efeito, na reforma da tributação do património publicada em Novembro de 2003 e, por outro, ao estabelecer um regime jurídico especial de reabilitação das zonas urbanas históricas e das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, segundo o qual, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade por esse procedimento cabe, primacialmente, a cada município.

O presente trabalho tem como principais objectivos identificar e aplicar os instrumentos fiscais ao dispor dos municípios no processo de reabilitação urbana de zonas históricas degradadas, e demonstrar como estão a ser utilizados na prática.


 
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