Utilização de instrumentos fiscais
na reabilitação urbana de zonas históricas degradadas, pelos municípios |
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Existem várias definições de "Reabilitação urbana", designadamente:
- O "Vocabulário do Ordenamento do Território (DGOTDU [2])
de 2000" define reabilitação urbana como o: Processo de transformação do espaço
urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação
de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições
de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental. O conceito
de reabilitação supõe o respeito pelo carácter arquitectónico dos edifícios,
não devendo no entanto confundir-se com o conceito mais estrito de restauro,
o qual implica a reconstituição da traça primitiva de pelo menos fachadas
e coberturas. O custo das operações de reabilitação urbana resulta geralmente
menor que os das operações de restauro, bem assim como os resultantes do processo
de demolição e reconstrução inerentes às operações de renovação urbana [3].
- O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) de 2003 define reabilitação de um
prédio urbano [4] como: A execução
de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, corrigindo todas
as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas,
que permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal reabilitação
certificada pelo INH ou pela câmara municipal respectiva, consoante o caso.
- O Regime Jurídico das Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU) de 2004
define reabilitação urbana [5]
como: O processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução
de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e
conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização
e edificação, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso, conservando
o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas
e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas
históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU).
Para uma melhor compreensão da terceira definição descrita é necessário ter
presente as definições de:
- Obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação
de edifícios e de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização,
estabelecidas no art. 2º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE)
[6] (ver letra da lei);
- Zonas históricas: As como tal definidas em plano municipal de ordenamento
do território [7];
- ACRRU: As assim declaradas nos termos do art. 41º da Lei dos Solos, aprovada
pelo DL nº 794/76, de 5 de Novembro, na redacção em vigor: "Áreas em que
a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento
social, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências dos edifícios
existentes, atinjam um elevado grau de gravidade." [8].
De entre as três definições de reabilitação urbana abordadas adopta-se, para
efeitos do presente trabalho, a prevista no regime das SRU porque, embora se
limite geograficamente às zonas históricas e às ACRRU [9],
abrange todo o tipo de operações urbanísticas definidas no RJUE, incluindo as
obras de construção nova, bem como as operações de loteamento e urbanização,
que não são contempladas nas restantes definições mencionadas.