Utilização de instrumentos fiscais na reabilitação urbana de zonas históricas degradadas, pelos municípios
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2. Definição de reabilitação urbana

Existem várias definições de "Reabilitação urbana", designadamente:

  1. O "Vocabulário do Ordenamento do Território (DGOTDU [2]) de 2000" define reabilitação urbana como o: Processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental. O conceito de reabilitação supõe o respeito pelo carácter arquitectónico dos edifícios, não devendo no entanto confundir-se com o conceito mais estrito de restauro, o qual implica a reconstituição da traça primitiva de pelo menos fachadas e coberturas. O custo das operações de reabilitação urbana resulta geralmente menor que os das operações de restauro, bem assim como os resultantes do processo de demolição e reconstrução inerentes às operações de renovação urbana [3].

  2. O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) de 2003 define reabilitação de um prédio urbano [4] como: A execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, corrigindo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, que permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal reabilitação certificada pelo INH ou pela câmara municipal respectiva, consoante o caso.

  3. O Regime Jurídico das Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU) de 2004 define reabilitação urbana [5] como: O processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e edificação, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU).

Para uma melhor compreensão da terceira definição descrita é necessário ter presente as definições de:

De entre as três definições de reabilitação urbana abordadas adopta-se, para efeitos do presente trabalho, a prevista no regime das SRU porque, embora se limite geograficamente às zonas históricas e às ACRRU [9], abrange todo o tipo de operações urbanísticas definidas no RJUE, incluindo as obras de construção nova, bem como as operações de loteamento e urbanização, que não são contempladas nas restantes definições mencionadas.


 
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