Utilização de instrumentos fiscais na reabilitação urbana de zonas históricas degradadas, pelos municípios
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2.1. Aplicação das taxas e compensações urbanísticas e dos impostos municipais ao caso concreto da reabilitação urbana

De acordo com a definição de Reabilitação Urbana estabelecida no art. 1º do Regime Jurídico das SRU, constata-se que esse processo de transformação do solo urbanizado das zonas históricas e das ACRRU contempla a prática do urbanismo (realização de operações urbanísticas) sobre prédios, predominantemente urbanos e já construídos, estando a primeira (actividade urbanística) sujeita às taxas e compensações urbanísticas e os segundos (prédios) aos impostos municipais sobre imóveis e sobre transmissões onerosas.

Importa, pois, agora saber como se aplicam estes instrumentos fiscais ao caso concreto da Reabilitação Urbana. No entanto, antes de avançar, é importante frisar alguns aspectos subjacentes à definição de Reabilitação Urbana adoptada, designadamente:

  1. O processo de Reabilitação Urbana visa a recuperação de áreas urbanas degradadas, nomeadamente zonas históricas e ACRRU.

  2. Esse processo incide sobre solo já urbanizado, ou seja, servido de todas ou de grande parte das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do espaço urbano e das edificações, independentemente do seu estado de conservação.

  3. Geralmente, as zonas históricas e as ACRRU também já se encontram servidas de equipamentos públicos e jardins públicos consolidados, embora, muitas vezes, em quantidade insuficiente e em estado de degradação.

  4. A Reabilitação Urbana compreende a realização de operações de:
    1. Edificação, essencialmente de obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição sobre edificações degradadas, públicas ou privadas, embora possa também contemplar a execução de obras de construção de novas edificações, nos poucos espaços intersticiais existentes na malha urbana consolidada.
    2. Loteamento, resultantes, na grande maior parte dos casos, do emparcelamento ou reparcelamento de vários prédios, devido à reduzida frente de lote (5,5 m ou 6,6 m) que caracteriza a maioria dos centros históricos das cidades portuguesas [10], limitadora dos usos contemporâneos das edificações, que exigem vãos de maior dimensão. Poderão também resultar da divisão de um ou vários prédios, quando possuam dimensão suficiente para o efeito, como é o caso de alguns armazéns localizados em zonas históricas ou de eventuais terrenos expectantes existentes.
    3. Urbanização, designadamente:
      1. obras de remodelação de infra-estruturas existentes;
      2. obras de criação das infra-estruturas em falta a realizar no domínio público municipal ou, no âmbito da realização de uma operação de loteamento privada, em terreno particular.

  5. Estas operações urbanísticas poderão, pois, realizar-se sobre:
    1. Prédios urbanos ou rústicos, embora predominantemente sobre os primeiros e já construídos.
    2. Prédios da propriedade de particulares ou de entidades públicas.

 
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