Utilização de instrumentos fiscais
na reabilitação urbana de zonas históricas degradadas, pelos municípios |
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De acordo com a definição de Reabilitação Urbana estabelecida no art. 1º do
Regime Jurídico das SRU, constata-se que esse processo de transformação do solo
urbanizado das zonas históricas e das ACRRU contempla a prática do urbanismo
(realização de operações urbanísticas) sobre prédios, predominantemente urbanos
e já construídos, estando a primeira (actividade urbanística) sujeita às taxas
e compensações urbanísticas e os segundos (prédios) aos impostos municipais
sobre imóveis e sobre transmissões onerosas.
Importa, pois, agora saber como se aplicam estes instrumentos fiscais ao caso
concreto da Reabilitação Urbana. No entanto, antes de avançar, é importante
frisar alguns aspectos subjacentes à definição de Reabilitação Urbana adoptada,
designadamente:
- O processo de Reabilitação Urbana visa a recuperação de áreas urbanas degradadas,
nomeadamente zonas históricas e ACRRU.
- Esse processo incide sobre solo já urbanizado, ou seja, servido de todas
ou de grande parte das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do espaço
urbano e das edificações, independentemente do seu estado de conservação.
- Geralmente, as zonas históricas e as ACRRU também já se encontram servidas
de equipamentos públicos e jardins públicos consolidados, embora, muitas vezes,
em quantidade insuficiente e em estado de degradação.
- A Reabilitação Urbana compreende a realização de operações de:
- Edificação, essencialmente de obras de reconstrução, ampliação, alteração,
conservação e demolição sobre edificações degradadas, públicas ou privadas,
embora possa também contemplar a execução de obras de construção de novas
edificações, nos poucos espaços intersticiais existentes na malha urbana
consolidada.
- Loteamento, resultantes, na grande maior parte dos casos, do emparcelamento
ou reparcelamento de vários prédios, devido à reduzida frente de lote (5,5
m ou 6,6 m) que caracteriza a maioria dos centros históricos das cidades
portuguesas [10], limitadora
dos usos contemporâneos das edificações, que exigem vãos de maior dimensão.
Poderão também resultar da divisão de um ou vários prédios, quando possuam
dimensão suficiente para o efeito, como é o caso de alguns armazéns localizados
em zonas históricas ou de eventuais terrenos expectantes existentes.
- Urbanização, designadamente:
- obras de remodelação de infra-estruturas existentes;
- obras de criação das infra-estruturas em falta a realizar no domínio
público municipal ou, no âmbito da realização de uma operação de loteamento
privada, em terreno particular.
- Estas operações urbanísticas poderão, pois, realizar-se sobre:
- Prédios urbanos ou rústicos, embora predominantemente sobre os primeiros e já construídos.
- Prédios da propriedade de particulares ou de entidades públicas.