Utilização de instrumentos fiscais na reabilitação urbana de zonas históricas degradadas, pelos municípios
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2.3. A Fiscalidade predial incidente sobre prédios urbanos degradados

2.3.1. O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

As zonas históricas e ACRRU são constituídas predominantemente por prédios urbanos degradados que:

Assim, estes prédios estarão essencialmente sujeitos:

Nos poucos casos de transmissão recente, ou seja, após 1 de Dezembro de 2003, os prédios estarão sujeitos:

Em qualquer dos casos prevê-se uma subida muito significativa do valor patrimonial tributável dos prédios urbanos degradados, que se encontrava em regra muitíssimo desactualizado e, consequentemente do valor de IMI a que ficam sujeitos, mesmo tendo em consideração as menores taxas aplicáveis, quando comparadas com as da CA.

A isto acresce o facto de só se encontrarem previstas isenções de IMI relativamente aos prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a:

além do período máximo de isenção ter sido reduzido de 10 para 6 anos.

Face ao exposto, prevê-se pois, que as zonas históricas e as ACRRU passem a estar sujeitas a valores de IMI substancialmente superiores.

As zonas históricas e ACRRU são, conforme já foi referido, constituídas por um grande número de prédios urbanos degradados e estão sujeitas a um processo de desertificação progressivo, que urge estancar através de operações de reabilitação urbana.

Neste sentido, no âmbito da recente reforma do património, o EBF e o CIMI passaram a prever a possibilidade dos municípios poderem atribuir alguns benefícios fiscais, aplicáveis a zonas históricas e ACRRU, ou equiparadas, ou mesmo a operações urbanísticas de reabilitação urbana independentemente da sua localização, designadamente:

O CIMI prevê também a possibilidade dos municípios poderem impor alguns agravamentos fiscais, em zonas históricas e ACRRU, ou equiparadas, nomeadamente o agravamento da taxa de IMI até 30%:

A delimitação das áreas territoriais [34] sujeitas aos benefícios ou agravamentos fiscais referidos, bem como a fixação dos referidos valores, deverá ser efectuada anualmente pelo município, mediante deliberação da assembleia municipal, que por sua vez deverá ser comunicada à DGCI até 30 de Novembro, para vigorar no ano seguinte.

Com os instrumentos fiscais supra descritos, os municípios podem incentivar o processo de reabilitação urbana das zonas históricas e ACRRU, da seguinte forma:

Para o efeito sugere-se o seguinte quadro de acção:

Tipo de prédios urbanos Benefício / Agravamento de IMI Enquadramento legal
  • Reabilitados;
  • Isenção por 2 anos, a contar da data de emissão da licença de utilização;
  • Redução de 30%, após período de isenção;
  • Redução de 50% (arrendados), após período de isenção;
  • Art. 112º do CIMI
  • Art. 40º A do EBF
  • Em reabilitação;
  • Redução de 30%;
  • Redução de 50% (arrendados);
  • Degradados expectantes
  • Agravamento de 30%
  • Vários municípios têm já utilizado alguns dos benefícios e agravamentos fiscais previstos no CIMI, fixando-os anualmente e sujeitando-os à aprovação da respectiva assembleia municipal, considerando-se adequado que possam prescindir das respectivas receitas, enquanto durar o estado de degradação da zona que ocasionou a sua atribuição.

     

    2.3.2. O Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT)

    O EBF prevê um benefício fiscal de grande importância, em sede de IMT, para as zonas históricas e ACRRU, ao isentar do pagamento de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, independentemente do seu uso, desde que no prazo de 2 anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras [35].

    Sobre este benefício fiscal é importante, contudo, salientar os seguintes aspectos:

    Existem já municípios que têm procurado instituir mecanismos céleres de certificação e reconhecimento das obras de reabilitação com vista a possibilitar aos interessados o acesso ao benefício descrito, no prazo legal determinado.

     
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