Utilização de instrumentos fiscais na reabilitação urbana de zonas históricas degradadas, pelos municípios
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3.5. Benefícios e agravamentos fiscais atribuídos pelos municípios, para efeito de reabilitação urbana das zonas históricas

No quadro 3 são descritos quatro tipos de benefícios e agravamentos fiscais adoptados pelos municípios:

A. Taxas pela concessão de licenças (al. b) do art. 19º da LFL)

B. Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (al. a) do art. 19º da LFL)

C. Compensações urbanísticas (art. 44º e 57º do RJUE) D. Taxas de IMI (art. 112º do CIMI)

 

Quadro 3 - Benefícios e agravamentos fiscais adoptados pelos municípios, para efeitos de reabilitação urbana das zonas históricas

 

Município

Tipo de
benefício /
agravamento

Descrição

Porto

A

·    Isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, por jovens entre os 18 e os 30 anos ou cuja soma de idades não exceda os 55 anos, no caso de casais, desde que o prédio se destine a habitação própria e permanente por 5 anos e se localize na Baixa tradicional [39];

·    Isenção, até 31 de Dezembro de 2005, do pagamento das taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras de reconstrução, conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado localizado na Baixa [40].

B

·    Isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, por jovens entre os 18 e os 30 anos ou cuja soma de idades não exceda os 55 anos, no caso de casais, desde que o prédio se destine a habitação própria e permanente por 5 anos e se localize na Baixa tradicional [41].

C [42]

·    Isenção do pagamento da taxa de compensação pelos promotores de operações urbanísticas que não impliquem acréscimo da área bruta de construção;

·    Isenção do pagamento da taxa de compensação pelos promotores de operações urbanísticas que determinem acréscimo da área bruta de construção, até 25% da abc preexistente, desde que se situem na zona do Centro Histórico ou da Foz Velha; A abc ampliada que exceda os mencionados 25% está sujeita ao pagamento de compensação;

·    Redução de 60% do pagamento da taxa de compensação pelos promotores de operações urbanísticas que prevejam habitação unifamiliar, apenas na parte respeitante a este tipo de ocupação;

D

·    Redução de 5% da taxa de IMI a aplicar aos prédios urbanos situados na ACRRU, correspondente às zonas delimitadas das freguesias de Miragaia, Sé, S. Nicolau, Vitória e Santo Ildefonso;

·    Redução cumulativa de 5% da taxa de IMI a aplicar aos prédios urbanos situados na ACRRU que apresentem projecto de reabilitação urbana;

·    Redução cumulativa de 5% da taxa de IMI a aplicar a todos os prédios urbanos arrendados situados na cidade do Porto;

·    Agravamento de 30% da taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que face ao seu estado de degradação não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, com prejuízo dos benefícios constantes dos pontos anteriores.

V.N. Gaia

D [43]

·    Agravamento de 30% da taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos sitos em áreas objecto de operações de reabilitação urbana aprovadas, designadamente nas seguintes:

o       Área de intervenção do Programa Polis;

o       Áreas como tal definidas pelo POOC;

o       Área definida como centro histórico de Vila Nova de Gaia;

o       Áreas definidas como ACRRU;

·    Agravamento de 30% da taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos degradados, considerando-se como tal todos os imóveis relativamente aos quais, nos termos da legislação administrativa em vigor, tenham sido ordenadas e realizadas pela CM obras de conservação extraordinária ou beneficiação, por fazerem perigar a segurança de pessoas e bens;

Vila do Conde

A

·    Isenção do pagamento de taxas das obras de recuperação de imóveis situados dentro do perímetro do Núcleo Antigo de Vila do Conde e Azurara [44].

B

·    A taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas não é devida no caso de obras a executar no núcleo antigo de Vila do Conde e Azurara, com excepção das áreas ampliadas [45].

Viana do Castelo

A

·    Isenção de taxas pela emissão de licença ou autorização de loteamentos ou obras em áreas definidas como degradadas no PDM, desde que contribuam para a sua reabilitação urbana [46].

·    Isenção de taxas pela prorrogação do prazo para início da execução obrigatória de obras inscritas no Programa de Valorização Urbana do Centro Histórico de Viana do Castelo.

·    Agravamento da taxa pela ocupação da via pública por motivo de obras quando estas se localizem na zona arqueológica de Viana do Castelo (Agravamento de 50% a partir de 120 dias; 100% a partir de 12 meses) [47].

Lisboa

B

·    Isenção de TRIU da ampliação ou alteração de uso de edifícios ou respectivas fracções, bem como da reconstrução de edifícios, até ao valor dos custos demonstrados com [48]:

o       As obras de reabilitação de edifícios destinadas a resolver anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos;

o       As obras de restauro em edifícios classificados, em vias de classificação ou aos quais tenha sido atribuído o prémio Valmor, bem como em imóveis ou conjuntos edificados constantes do Inventário Municipal do Património.

o       A manutenção de fachadas pré-existentes nos edifícios a reconstruir, desde que revistam de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.

C [49]

·    Redução de 20% do valor da taxa a aplicar nos prédios reabilitados e em reabilitação inseridos nas freguesias da Baixa e das ACRRU, a aplicar após o decurso do prazo de isenção previsto no art, 40º-A do EBF.

·    Redução de 10% da mesma taxa para prédios arrendados para habitação localizados nas freguesias da Baixa e das ACRRU.

·    Agravamento de 30% da taxa aplicável a prédios urbanos degradados, que tenham pendentes notificações municipais de intimação para realização de obras, ao abrigo do nº 2 do art. 89º do DL nº 555/99, enquanto durar a situação ou não forem executadas as obras intimadas

Coimbra

A

·    Isenção das respectivas taxas até ao final de 2005, das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa em imóveis sitos na ACRRU do Centro Histórico.

·    A isenção é estendida até final de 2006 para as operações urbanísticas levadas a efeito por proprietários, senhorios ou inquilinos com idade inferior a 30 anos [50].

·    Dispensa ou redução do pagamento de taxas pela ocupação da via pública ou pela execução de obras, no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objectivos estratégicos na área do centro histórico [51].

B

·    Isenção das respectivas taxas até ao final de 2005, das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa em imóveis sitos na ACRRU do Centro Histórico.

·    A isenção é estendida até final de 2006 para as operações urbanísticas levadas a efeito por proprietários, senhorios ou inquilinos com idade inferior a 30 anos [52].

·    Dispensa ou redução do pagamento de taxas pela ocupação da via pública ou pela execução de obras, no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objectivos estratégicos na área do centro histórico [53].

O Porto é o único município que adopta todos os 4 tipos (A, B, C e D) de benefícios e agravamentos fiscais ao seu dispor na área geográfica do Centro Histórico e da Baixa, face ao grau de degradação do edificado que é o mais elevado dos 6 municípios em análise [54] (54% do nº total de edifícios encontra-se em mau estado de conservação, segundo os critérios do INE).

O município de Vila Nova de Gaia constitui um caso paradoxal porque apesar de apresentar um elevado grau de degradação do parque edificado do centro histórico, sobretudo nas ruas e quarteirões interiores, não prevê a atribuição de qualquer benefício fiscal que fomente a sua reabilitação.

Pelo contrário, agrava ao máximo a taxa de IMI sobre todos os prédios aí localizados, independentemente de alguns já se poderem encontrar reabilitados ou em processo de reabilitação.

Vila do Conde prevê benefícios fiscais para obras a realizar no núcleo antigo ao nível da isenção de taxas por concessão de licenças (A) e da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (B), nada impondo quanto às compensações urbanísticas e às taxas de IMI.

No centro histórico de Viana do Castelo somente são previstos benefícios ao nível das taxas por concessão de licenças (A), situação que pode ser explicada por constituir, no conjunto dos 6 municípios analisados, aquele que apresenta o menor grau de degradação (9% do nº total de edifícios encontra-se em mau estado de conservação ou ruína, segundo levantamento efectuado em 2000).

Por outro lado, os benefícios não podem ser estendidos à TRIU nem às compensações urbanísticas porque estes tributos não se encontram sequer regulamentados nesse município.

O município de Lisboa prevê benefícios ao nível da TRIU (B) e das taxas de IMI (D), de incentivo à reabilitação urbana, havendo porém margem para o alargamento das reduções das taxas de IMI, até aos limites máximos previstos no respectivo código.

Coimbra contempla, tal como Vila do Conde, benefícios fiscais ao nível das taxas pela concessão de licenças (A) e da TRIU (B).


3.5.1. Possibilidades de utilização de novos instrumentos fiscais nos municípios analisados

No Porto os benefícios fiscais atribuídos podem ainda ser substancialmente alargados e aumentados, designadamente através:

O município de Vila Nova de Gaia não prevê a atribuição de qualquer benefício fiscal que fomente a reabilitação do centro histórico, pelo que poderão ser estabelecidos quaisquer dos 4 tipos de benefícios fiscais analisados no presente trabalho [55].

Vila do Conde e Coimbra, não atribuem qualquer benefício fiscal quanto às compensações urbanísticas e às taxas de IMI, nos respectivos centros históricos, estando em aberto a sua eventual definição.

No centro histórico de Viana do Castelo não podem ser atribuídos benefícios de isenção ou redução de TRIU ou de compensações urbanísticas porque estes tributos não se encontram sequer regulamentados nesse município. No entanto o município pode deliberar a redução das taxas de IMI dentro dos limites estabelecidos no CIMI.

Em Lisboa existe margem para o alargamento das reduções das taxas de IMI aos limites máximos, nomeadamente:

Pese embora as diferentes possibilidades de combinação dos vários tipos de benefícios fiscais disponíveis, pelos 6 municípios analisados, pensa-se ser de toda a utilidade que todos adoptem uniformemente o valor máximo de agravamento da taxa de IMI (30%) sobre os imóveis degradados situados nas respectivas zonas históricas, enquanto durar o estado de degradação dos prédios, tal como já sucede no Porto, em Gaia e em Lisboa, com vista a obviar a sua reabilitação.

 
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