Notas em torno do dever de diligência dos gestores de sociedades
Página Anterior
Página Seguinte

1. Introdução

A importância de abordar o alcance do dever de diligência dos gestores tem como pano de fundo o facto de a ele se poderem reconduzir todos os deveres que os gestores estão obrigados a cumprir no exercício das suas funções [1], com as necessárias consequências, designadamente ao nível da efectivação da sua responsabilidade.

No ordenamento português, a sua consagração decorre expressamente da letra da lei, mais especificamente do art.º 64.º, do CSC, nos termos do qual:

"Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores".

É incontornável destacar que a possibilidade de aferir a diligência do gestor na sua actuação implica, necessariamente, uma análise casuística.

Apenas uma análise deste tipo permite determinar se o gerente, administrador ou director actuou ou não diligentemente [2], na medida em que se poderão ter em consideração os caracteres específicos de cada sociedade.

Não obstante, há algumas observações, em torno dos termos em que o dever de diligência está consagrado, que poderão demonstrar-se relevantes numa análise do caso concreto.

Assim, e partindo de uma análise autónoma às duas partes que se podem discernir nesta disposição legal, há que, antes de mais, sublinhar que a primeira parte se trata de uma fórmula importada do DL n.º 49 381, de 15 de Novembro de 1969, que aprovou o regime de fiscalização das sociedades anónimas.

No que respeita à segunda parte, inovadora em relação ao regime seu antecessor, surgiu, de acordo com o seu autor, por influência da lei alemã - AktG de 1937, § 70 - e da proposta da 5.ª Directiva relativa ao artigo 54.º, parágrafo 3, al. g), do Tratado da CEE, acerca da estrutura das sociedades anónimas e dos poderes e obrigações dos seus órgãos (versão de 1983) [3].


 
Página Anterior
Página Seguinte