Notas em torno do dever de diligência dos gestores de sociedades
Página Anterior
Página Seguinte

2. A primeira parte do art.º 64.º, do CSC

 

"Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado...".

 

O critério padrão de avaliação da diligência, de avaliação do comportamento devido pelo gestor, constante do art.º 64.º, do CSC, é o do "gestor criterioso e ordenado".

À semelhança do que sucedeu em outros ordenamentos jurídicos (v.g., o espanhol), o nosso legislador recorreu, nesta sede, a um conceito indeterminado, exigindo-se uma diligência abstracta, do homem-tipo.

O legislador português, ao contrário, por exemplo, do italiano [4], optou por um critério específico e mais rigoroso em termos de exigência de actuação [5], não recorrendo, pois, ao critério geral do bonus pater familiae, consagrado no art.º 487.º, n.º 2, do Cód. Civil.


 
Página Anterior
Página Seguinte