Notas em torno do dever de diligência dos gestores de sociedades
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2.3. Projecção prática do critério do gestor criterioso e ordenado

Apesar do disposto no art.º 64.º, do CSC, alguma jurisprudência recorre a outros critérios, que não o do gestor criterioso e ordenado, para a aferição da diligência dos gerentes, administradores e directores de sociedades.

Assim, v.g., ao nível da determinação da sua responsabilidade tributária, alguma jurisprudência lança mão do critério do bom pai de família.

A título exemplificativo, no Ac. do TCAS, de 5 de Março de 2002 (P.º n.º 6245/02), afirma-se que "... a culpa aqui em causa, como a jurisprudência tem vindo, reiterada e uniformemente a afirmar, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. Isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extracontratual (cfr. art. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil) e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano" [34].

Mais recentemente, o mesmo tribunal refere que o "... conceito normativo indeterminado de inexistência de culpa na insuficiência patrimonial, há-se ser preenchido com a factualidade vazada no probatório, nos termos gerais de direito, com os estalões jurídicos da boa fé no cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da gerência (art.º 762.º do CC), tendo por referência o arquétipo legal do 'bom pai de família' aplicável ao caso na forma do gerente normalmente diligente em face das circunstâncias de cada caso..." [35].

Dada a consagração do dever de diligência dos gestores no art.º 64.º, do CSC, cremos que seria mais adequado - até pela sua maior exigência - recorrer ao critério do gestor criterioso e ordenado na determinação da (in)existência da sua culpa, para efeitos de efectivação da responsabilidade tributária.


 
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