Notas em torno do dever de diligência dos gestores de sociedades
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3.1. Interesse social

A análise em causa suscita, previamente, uma aproximação à noção de "interesse social" [36].

Tradicionalmente, esta noção teve duas perspectivas de abordagem antagónicas [37], concretizadas nas teorias contratualistas e nas teorias institucionalistas [38].

As teorias contratualistas partem da identificação do interesse social com o interesse comum dos sócios enquanto tais [39]. Neste seguimento, os sócios são os titulares do interesse social, rejeitando-se, pois, a existência de um interesse da sociedade individualizado [40].

No que respeita às teorias institucionalistas, estas partem da premissa segundo a qual há sujeitos, distintos dos sócios, titulares de interesse social.

De entre as teorias institucionalistas, é de distinguir a corrente da empresa em si (Unternehmen) e a da pessoa em si (Person in Sich).

A primeira parte da existência de um interesse próprio da empresa, consubstanciado na sua eficiência produtiva. Os interesses dos sócios são, assim, colocados ao mesmo nível dos dos consumidores, dos credores, dos trabalhadores e da própria comunidade envolvente [41]. O interesse social é, desta forma, encarado como a conjugação dos interesses de todos os sujeitos mencionados.

Já a teoria da Person in Sich identifica o interesse social com o interesse da sociedade, enquanto seu interesse próprio, colocado num plano superior em relação aos demais interesses envolvidos.

Recentemente, têm vindo a ser destacadas as correntes do Shareholder Value, de acordo com a qual a sociedade deve visar aumentar o património dos accionistas, e a do Stakeholder Value, que entende que têm de se ter em conta outros interesses para além dos dos accionistas [42].

A propósito das diferentes abordagens que se têm feito em torno do conceito de interesse social, JUAN SÁNCHEZ-CALERO GUILARTE indaga em torno da possibilidade de a legislação superar as divergências doutrinais, especificando o conceito de interesse social, designadamente por via da densificação dos interesses e princípios compatíveis com o interesse social enquanto tal. Não obstante, tendo em conta que o interesse social varia consoante o caso concreto, designadamente por força da dimensão, tipologia e actividade das sociedades, considera que não cabe ao legislador, mas sim ao próprio gestor, definir os interesses envolvidos e respectiva hierarquização e ponderação [43].


 
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