Subvenções Públicas
À semelhança de anos anteriores, a partir de 2 de janeiro, as entidades do setor público, que concedam subvenções e benefícios públicos a pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social e a entidades públicas fora do perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, podem efetuar a submissão das subvenções públicas concedidas através:
- Do preenchimento dos formulários on-line da plataforma;
- Da submissão na plataforma do ficheiro Excel, o qual pode ser descarregado aqui:
Para um maior detalhe sobre os procedimentos a efetuar, consulte o ponto 11. Reporte da informação à IGF-Autoridade de Auditoria.
Regime de Reporte e Publicitação de Subvenções e Benefícios Públicos, Concedidos por Entidades do Setor Público - Lei n.º 64/2013, de 27 de agostoA Lei nº 64/2013, de 27 de agosto entrou em vigor em 1 de setembro de 2013 e aplica-se às subvenções e outros benefícios públicos concedidos, desde o ano de 2013, por entidades do setor público, fundamentalmente, a entidades privadas.
Esta lei revogou a seguinte legislação que anteriormente regulava a matéria: Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.
Considera-se subvenção pública “toda e qualquer vantagem financeira ou patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou modalidade adotada” (artigo 2.º, n.º 2), “incluindo as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público” (artigo 2.º, n.º 1).
São, ainda, abrangidas pela obrigação de comunicação e publicitação, os seguintes benefícios/apoios financeiros públicos (artigo 2.º, n.º 3 e 6.º):
- As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
- A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
- Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária/fundos europeus (União Europeia);
- As garantias pessoais conferidas pelas entidades obrigadas;
- Os atos de doação de bens patrimoniais registados em nome do Estado ou de outras entidades públicas obrigadas.
De entre as subvenções e benefícios referidos, há que ter em consideração que as situações previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do art.º 2º da Lei n.º 64/2013, apenas estão obrigadas a publicitação quando ultrapassem, em cada ano, “… o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida ” (artigo 3º, nº 1), ou seja, quando excedam, por beneficiário, o resultado apurado da multiplicação do valor da retribuição mínima mensal garantida por 14 mensalidades.
No quadro seguinte, indicam-se os valores vigentes no ano de 2024:
Ano 2024 / Região | Valor RMMG (€) | Valor mínimo para publicação em euros (RMMG x 14) |
---|---|---|
Continente | 820 | 11.480 |
RAM | 850 | 11.900 |
RAA | 861 | 12.054 |
Siglas: RAA – Região Autónoma dos Açores; RAM – Região Autónoma da Madeira; RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Todas as demais situações (contempladas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 6.º da Lei n.º 64/2013) devem ser reportadas e publicitadas, independentemente do valor em causa.
Entidades do setor público: “...administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional...” (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2013).
No portal do Instituto Nacional de Estatística (INE) pode ser consultada a lista das entidades públicas que, independentemente da sua natureza ou forma, foram incluídas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais em cada período (https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_cnacionais).
- “… Pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social…” (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2013);
- “… Entidades públicas fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais” (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2013). Inclui as entidades públicas que não figuram na lista publicada no Portal do INE (vd. Ponto 4.).
Para além das situações de atribuição de subvenções e benefícios públicos anteriormente identificados (n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 64/2013), quando inferiores, no acumulado, por beneficiário e por ano, a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida (vd. Ponto 3.), estão, ainda, excluídos da obrigatoriedade de publicitação (independentemente do valor), os seguintes casos (artigo 2.º, n.º 4 da Lei n.º 64/2013):
- Subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;
- Subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
- Pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
A obrigatoriedade de publicitação das subvenções, prevista na Lei n.º 64/2013, traduz-se na comunicação de informação, na publicação e na manutenção de lista anual nos sítios, na Internet , da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF), com os seguintes requisitos (artigo 4.º, n.º 1):
- Designação da entidade obrigada;
- Nome ou firma do beneficiário;
- Número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva do beneficiário;
- Montante transferido (pago) ou benefício atribuído;
- Data da decisão;
- Finalidade;
- Fundamento legal.
Esta informação é comunicada à IGF, pelas entidades obrigadas, através da inserção de dados, em formulário eletrónico próprio (aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças - Despacho n.º 1169/2014, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2014, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que respeitam as subvenções e benefícios públicos concedidos, prevendo-se, ainda, a publicitação, no sítio da IGF, na Internet , até final de fevereiro do mesmo ano.
De referir que as entidades obrigadas também têm de publicitar, no seu sítio na Internet e nos mesmos moldes e prazos, a informação comunicada à IGF. Todavia, não é obrigatória a publicitação desta informação no Diário da República , 2.ª série.
A documentação de suporte, em formato digital, que deve estar disponível no arquivo da entidade concedente, e ser remetida posteriormente se tal for solicitado pela IGF (vd. despacho n.º 1169/2014), é a seguinte:
- Deliberação do órgão ou decisão da entidade que atribui a subvenção ou benefício;
- Conta corrente de terceiro, lista de ordens de pagamento ou documento equivalente que demonstre os pagamentos efetuados no ano a favor do beneficiário da subvenção ou do benefício públicos, no caso de existir fluxo monetário.
No caso de atos de doação de bens patrimoniais registados em nome do Estado ou de outras entidades obrigadas (artigo 6.º da Lei n.º 64/2013), o processo segue as regras da publicitação das restantes subvenções e benefícios públicos, com particularidades ao nível dos requisitos e da publicitação (em listagem autónoma, a publicitar em conjunto com a das subvenções públicas). Não existe valor mínimo de reporte e publicitação das doações, devendo considerar-se o “valor patrimonial estimado ”.
Em anexo (ver documento), apresenta-se uma síntese dos principais aspetos decorrentes do regime jurídico de publicitação, para o qual remetemos uma leitura mais atenta.
O preenchimento do formulário eletrónico (inserção de dados) deverá seguir os passos indicados:
A. Registo na plataforma SIRED :
- Aceder a https://sired.igf.gov.pt/;
Nota: esta plataforma encontra-se otimizada para o Google Chrome e Microsoft Edge . - Autenticar-se (Login), utilizando as credenciais do Portal das Finanças (NIF + palavra chave);
- Selecionar a opção "Solicitar acesso";
- Preencher todos os dados referentes ao/à responsável pela comunicação dos dados;
- Gravar os dados introduzidos;
- Selecionar a opção “Subvenções Publicas”;
- Colocar o número de identificação fiscal (NIF) da entidade para a qual pretende obter acesso;
- Carregar na figura da “lupa”:
- Caso a entidade já exista, aparecerá um “ponto de interrogação”, no qual deve carregar para validar os dados existentes na plataforma, ou
- Caso a entidade não exista, deve enviar um email para, subvpub@igf.gov.pt, com assunto "Pedido de criação de entidade" e com os seguintes elementos referentes à entidade:
- NIPC;
- Designação;
- Nome do Responsável;
- Email
Garantindo que os campos assinalados com * são corretamente preenchidos, pois são obrigatórios.
- Gravar as alterações efetuadas no ecrã dos dados da entidade;
- Gravar a solicitação de acesso;
- Aguardar a receção de e-mail da IGF-Autoridade de Auditoria a informar que o acesso foi validado.
B. Comunicação de dados, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto
Após receção do e-mail da IGF-Autoridade de Auditoria a informar que o acesso foi validado ou se já estiver registada/o na plataforma deve:
- Caso não tenha atribuído / pago qualquer subvenção ou benefício público
- Aceder a https://sired.igf.gov.pt/;
Nota: esta plataforma encontra-se otimizada para o Google Chrome e Microsoft Edge . - Autenticar-se (Login), utilizando as credenciais do Portal das Finanças (NIF + palavra chave);
- Validar o campo "Tem acesso" com o intuito de confirmar que continua a ser o responsável pela comunicação das subvenções públicas, por parte dessa entidade;
- Retirar o "Visto" do campo "Tem subvenção a declarar";
- Atualizar os dados (nome; cargo; email; e telefone) do responsável pela comunicação das subvenções públicas;
- Gravar as alterações efetuadas;
- Sair da plataforma;
- Aguardar pelo email enviado pela IGF onde indica que não tem subvenções a reportar.
- Aceder a https://sired.igf.gov.pt/;
- Caso tenha atribuído / pago qualquer subvenção ou benefício público
- Repetir os passos descritos nos n.ºs 1, 2, e 3 do ponto supra;
- Assinalar o campo "Tem subvenção a declarar";
- Atualizar os dados (nome; cargo; email; e telefone) do responsável pela comunicação das subvenções públicas;
- Gravar as alterações efetuadas;
- Selecionar o menu “Subvenções Públicas";
- Selecionar um dos métodos de envio da informação:
- Preenchimento dos formulários on-line na plataforma;
- Submissão na plataforma do ficheiro Excel, cuja estrutura não pode ser alterada.
Se não for possível realizar algum dos passos identificados acima, deve ser contactada esta IGF-Autoridade de Auditoria.
A fim de facilitar o reporte da informação, foram elaboradas instruções de preenchimento (ver documento).
Para qualquer dúvida ou esclarecimento adicional deve ser utilizado, preferencialmente, o endereço de email subvpub@igf.gov.pt ou, em alternativa, o contacto telefónico para o n.º 218 113 500 (opção 5 - questões relacionadas com subvenções públicas).
PRESSUPOSTOS BASE DA CONCESSÃO DAS SUBVENÇÕES E BENEFÍCIOS PÚBLICOS A CONSIDERAR PELAS ENTIDADES PÚBLICAS
Requisitos prévios - a entidade pública concedente deve:
- Aferir se no quadro normativo das suas atribuições e competências está incluído o poder de conceder apoios financeiros/subvenções públicas.
- Avaliar se a atribuição de subvenções públicas é a decisão mais adequada à prossecução do interesse público (face, por exemplo, à contratação pública).
- Observar, na decisão, os princípios gerais da igualdade, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Fontes normativas: artigos 266.º. da Constituição e 3.º a 10.º do Código Proc. Adm.
- Fundamentação do ato - indicação do suporte legal: sendo o ato de concessão de um subsídio um ato administrativo deve haver uma fundamentação de direito dessa decisão, nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA.
- Certificação do estatuto jurídico do beneficiário: o decisor deve averiguar se o beneficiário existe juridicamente (por exemplo: se as sociedades foram registadas comercialmente; se as fundações foram objeto de reconhecimento normativo/registo próprio; se as instituições são dotadas de utilidade pública, caso esse requisito se justifique; se a entidade está em atividade/CAE, etc.).
Adoção dos procedimentos legal e/ou regulamentarmente instituídos (caso existam)
Por exemplo: anúncio, requisitos de admissão, avaliação e seleção das candidaturas, decisão de atribuição ou não, contratualização, prestação de contas.
- Confirmação do cumprimento das obrigações fiscais e parafiscais (Códigos de Procedimento e Processo Tributário – CPPT – e dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - RCSPSS)
- Proibição dos contribuintes que não possuam a situação fiscal regularizada de “beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos” (art.º 177.º-B, alínea e) do CPPT) – independentemente do valor.
- Apresentação obrigatória de declaração comprovativa da situação contributiva dos beneficiários perante a segurança social ou permissão de consulta: no ato da atribuição do “subsídio”, bem como nos respetivos pagamentos, caso sejam superiores a 3 mil euros, líquidos de IVA (art.º 198.º, n.ºs 1 e 2 do RCSPSS).
- Possibilidade de retenção até 25% do valor a pagar/Segurança Social (art.º 198.º, n.º 3 do RCSPSS).
Verificação do cumprimento das obrigações decorrentes do Registo Central do Beneficiário Efetivo - RCBE (declaração inicial, confirmação anual e/ou atualização) - Lei n.º 89/2017, de 21/08, na redação atual e Portarias n.ºs 233/2018, de 21/08 e 200/2019, de 28/06
- Âmbito de aplicação: Pessoas coletivas cuja ação em território nacional determine a obtenção de um número de identificação fiscal, incluindo sociedades comerciais, associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais e outras (de direito português ou estrangeiro).
- Obrigações declarativas: declaração inicial de beneficiário efetivo; declaração de atualização sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto; e confirmação anual, mesmo que não existam alterações aos dados anteriormente declarados, até ao dia 31/12 de cada ano (pode ser comunicado na Informação Empresarial Simplificada).
- Consequências do incumprimento: proibição dos beneficiários de subvenções públicas, abrangidos pelo RCBE, que não cumpram as obrigações declarativas, de “…beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos” (art.º 37.º, n.º 1, alínea f), do RCBE).
Nota: para mais informações, consultar: https://justica.gov.pt/servicos/registo-de-beneficiario-efetivo.
Assegurar a publicidade das subvenções e benefícios públicos concedidos/pagos
Observar os mecanismos de reporte e de publicidade adequados, previstos nos artigos 4.º, n.ºs 1 e 2 e 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 64/2013, de 27/08.
ALGUMAS QUESTÕES-CHAVE A CONSIDERAR NO PROCESSO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E BENEFÍCIOS PÚBLICOS
- A entidade possui manuais, normas ou procedimentos internos sobre o processo de atribuição de cada tipologia de subvenção pública que concede?
- Estão definidos procedimentos internos formais que regulem os princípios de transparência, de igualdade de tratamento e de salvaguarda contra potenciais conflitos de interesses?
- Existe um adequado sistema de informação de gestão que suporte o processo de concessão das subvenções públicas nas suas diversas fases, incluindo o respetivo acompanhamento e monitorização regular?
- Está instituída a segregação de funções em todas as fases do processo? Em caso negativo, estão instituídas outras medidas de controlo interno que minimizem os riscos resultantes da impossibilidade de segregação de funções?
- É subscrita declaração de inexistência de conflitos de interesses por parte dos trabalhadores, dirigentes e outros (membros de júris/comissões externos à entidade) que têm intervenção em qualquer fase do processo de concessão de subvenções públicas?
- É efetuada análise prévia custo-benefício sobre o instrumento mais eficaz para atingir os fins públicos que se pretende alcançar (subvenção pública, contratação pública ou outra opção)?
- É verificado se as subvenções públicas a conceder possuem a mesma natureza/finalidade de programas ou linhas de apoio geridos por outras entidades públicas ou se têm objeto semelhante a processos de contratação pública efetuados ou a efetuar?
- As subvenções são atribuídas para apoio a atividades concretas?
- São definidos objetivos específicos e resultados a alcançar?
- Existem indicadores-chave orientados para resultados?
- O processo de atribuição das subvenções resulta de procedimentos competitivos / concorrenciais?
- Os critérios de seleção e as condições de acesso foram previamente definidos e publicados?
- Os contratos/protocolos/acordos escritos celebrados detalham as obrigações dos beneficiários?
- Estão previstos mecanismos de recuperação dos dinheiros públicos ou a aplicação de sanções, em caso de incumprimento pelos beneficiários?
- É realizado acompanhamento e monitorização regular da execução das subvenções?
- Os beneficiários prestam contas anualmente e no final do período abrangido pela subvenção?
- Os beneficiários enviam relatórios específicos sobre a utilização dada às subvenções?
- As contas e os relatórios dos beneficiários são objeto de apreciação crítica pela entidade concedente, resultando em propostas formais de atuação e de decisão?
- É realizada verificação sistemática do cumprimento das obrigações dos beneficiários (ainda que por amostragem)?
- É assegurado o controlo junto dos beneficiários, através de departamento/unidade interna ou de contratação externa de auditorias?
- São utilizados regularmente instrumentos de avaliação dos resultados das subvenções?
- São medidos os impactos socioeconómicos das subvenções?
- Existem mecanismos periódicos de revisão e reavaliação das subvenções, face aos objetivos inicialmente previstos e aos resultados efetivamente alcançados?
IGF, em outubro de 2025
Nota: A informação publicitada foi prestada pelas entidades públicas obrigadas ao reporte das subvenções, não se responsabilizando a IGF-Autoridade de Auditoria por eventuais erros de inserção ou outros.
* Ficheiro em formato aberto Open Document Spreadsheet